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Pedido de vista suspende votação de exigibilidade de depósito prévio em recursos administrativos

Pedido de vista suspende votação de exigibilidade de depósito prévio em recursos administrativos

Foi suspenso o julgamento, por pedido de vista do ministro Cezar Peluso, do Recurso Extraordinário (RE) 388359, interposto por HTM - Distribuidora de Melaço Ltda, contra decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (PE) que entendeu pela legalidade do depósito prévio de pelo menos 30% da exigência fiscal para seguimento do Recurso Administrativo.

Foi suspenso o julgamento, por pedido de vista do ministro Cezar Peluso, do Recurso Extraordinário (RE) 388359, interposto por HTM – Distribuidora de Melaço Ltda, contra decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (PE) que entendeu pela legalidade do depósito prévio de pelo menos 30% da exigência fiscal para seguimento do Recurso Administrativo.

No início do julgamento, em 2004, o relator, ministro Marco Aurélio, sustentou que a exigência do depósito prévio inviabiliza o direito de defesa do recorrente. Ele reafirmou, ainda, ser constitucional o direito de petição, independente do pagamento de taxas, concluindo pelo provimento do recurso.

Joaquim Barbosa, ao proferir seu voto-vista, reafirmou o entendimento do relator, acrescentando que esta é uma questão recorrente na Corte Suprema. Ele explicou que o TRF, baseando-se em jurisprudência contrária do Supremo, tem negado provimento à apelação do recorrente, com o argumento de que a exigência de depósito prévio é constitucional.

Apesar disso, o ministro afirmou que a posição do Tribunal merece ser revista nesta matéria e que o tema pode ser abordado sob três ângulos que se relacionam: o princípio democrático no procedimento administrativo; o procedimento administrativo e o princípio da legalidade; o procedimento administrativo e os direitos fundamentais.

No voto-vista, o ministro Joaquim Barbosa entendeu que não subsistem razões para se manter a posição que considera constitucional a exigência do depósito prévio para a interposição de recurso administrativo. Tal exigência esvazia o direito fundamental dos administrados e, mantê-la, levaria à própria negação desse direito.

Ricardo Lewandowski, Eros Grau e Carlos Ayres Britto acompanharam o voto do relator, ministro Marco Aurélio, enquanto o ministro Sepúlveda Pertence abriu divergência do relator e negou provimento ao recurso. “A Constituição, a meu ver, não garante o recurso administrativo”, disse Pertence. Para ele, a Carta “estabelecerá, conforme a matéria, procedimentos administrativos para tornar definitivas as decisões administrativas sempre sujeitas a controle jurisdicional jamais dependente da exaustão da instância administrativa”.

O ministro observou que “o Código Tributário Nacional (CTN), que confere ao recurso administrativo fiscal efeito suspensivo da exigibilidade do crédito tributário, claramente remete a lei do processo administrativo tributário à regulação desse recurso e a sua própria existência”. Ele disse que, por essa razão, entende não ser plausível a alegação de inconstitucionalidade.

O ministro Cezar Peluso pediu vista do RE, suspendendo o julgamento da matéria.

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