A cláusula contratual que prevê o período de carência em planos de saúde pode ser afastada em caso de urgência. O entendimento é do Juizado Especial do Consumidor de Cuiabá, que condenou a Unimed a pagar R$ 8 mil por danos morais a uma segurada, cujo filho dependente precisava de uma cirurgia urgente.
Para a juíza Olinda de Quadros Altomare Castrillon, ficaram comprovados os danos à mãe diante da ineficiência e do descaso do plano de saúde contratado.
“No caso em questão, a reclamante estava com seu filho na idade limite para fazer uma cirurgia com possibilidade de ficar com seqüelas neurológicas caso a intervenção cirúrgica não fosse realizada com urgência, e deparou-se com a total falta de assistência por parte da reclamada”, afirmou a juíza.
De acordo com os autos, a mãe da criança já possuía um plano de saúde e, com o nascimento do filho, fez a inclusão dele como seu dependente. Quando ele estava com oito meses foi identificado um problema neurológico que demandava uma intervenção cirúrgica de urgência. Porém, a Unimed não autorizou a cirurgia, pois o prazo de carência para o procedimento, de 720 dias, não havia completado.
Segundo a juíza, o período de carência não pode ser considerado em caso de emergência, conforme o parágrafo 2º, do artigo 12, da Lei 9.656, que regulamenta os Planos de Saúde. Para a juíza, “o direito à vida e a manutenção da saúde é absoluto, que deve prevalecer sobre estipulações contratuais que limitam a sua abrangência. São abusivas cláusulas contratuais, ainda que inseridas com destaque no contrato, que causem manifesta desvantagem ao usuário”.