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Pertence quer informação do Amapá sobre lei contestada por OAB

Pertence quer informação do Amapá sobre lei contestada por OAB

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Sepúlveda Pertence requisitou informações ao governador do Estado do Amapá, Waldez Góes (PDT), no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) n° 3694, apresentada pelo presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Roberto Busato, que contesta artigos da Lei estadual n° 959/05. Relator da Adin, o ministro Pertence informou em despacho que, após o recebimento das informações requeridas ao governador amapaense, no prazo de dez dias, abrirá vista do processo à Advocacia Geral da União e à Procuradoria Geral da República.

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Sepúlveda Pertence requisitou informações ao governador do Estado do Amapá, Waldez Góes (PDT), no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) n° 3694, apresentada pelo presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Roberto Busato, que contesta artigos da Lei estadual n° 959/05. Relator da Adin, o ministro Pertence informou em despacho que, após o recebimento das informações requeridas ao governador amapaense, no prazo de dez dias, abrirá vista do processo à Advocacia Geral da União e à Procuradoria Geral da República.

A Adin nº 3694 de autoria da OAB, que ingressou no STF dia 29 do mês passado, pede a declaração da inconstitucionalidade do artigo 47 da Lei nº 959/05 do Estado do Amapá, que dispõe sobre custas judiciais e emolumentos dos serviços notariais e de registros públicos. Seu artigo 47 fixou que a referida lei deveria entrar em vigor no dia 1º de janeiro de 2006, apenas um dia depois de sua publicação, não observando, portanto, o prazo de 90 dias definido na Constituição.

O dispositivo constitucional considerado violado na lei estadual e apontado na ação da OAB é o de número 150, III, c, da Constituição Federal. Conforme este dispositivo, “sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: cobrar tributos (III) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b”.

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