A atividade de vigia e guarda de presos não pode ser realizada por agente de polícia, só pode ser feita por agentes carcerários, cujo cargo deve ser provido por concurso público. Com esse entendimento unânime, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás manteve decisão do juízo de Minaçu que considerou ilegal o ato do delegado da comarca, André Luís Barbosa de Medeiros de desviar, através de portaria, os agentes de polícia civil, Sílvio Batista Modesto e Valdivan Santos das Neves, de suas funções.
Apesar de reconhecer que as dificuldades enfrentadas pela atual administração da cadeia pública de Minaçu, devido à falta de servidores públicos capacitados para o desempenho da função de agente carcerário, o relator, desembargador Rogério Arédio Ferreira, observou que esta carência não pode ser resolvida por meios ilegais. “Nosso ordenamento jurídico não permite o pretendido desvio de função. As duas carreiras funcionais são distintas e se a Agência Goiana do Sistema Prisional não dispõe de agentes carcerários em número suficiente para o atendimento do serviço público, então a solução é a realização de concurso público para o preenchimento das vagas ociosas” afirmou.
O magistrado lembrou que além da Lei nº 14.132/2002 (art. 4º), que proíbe expressamente o desvio de funções de agentes de polícia para guarda de presos, a convivência com os detentos não seria conveniente para a segurança dos serviços e dos próprios presos, já que em tese os policiais são responsáveis pela captura e detenção. “Além de todos esses motivos é preciso ressaltar que os impetrantes prestaram concurso para os cargos de agentes de polícia civil e, para o desempenho de sua funções, receberam específico treinamento”, concluiu.
Ementa
A ementa recebeu a seguinte redação: “Duplo Grau de Jurisdição. Mandado de Segurança. Desvio de Função. Agente de Polícia para Função de Guarda de Presos em Cadeia Pública. 1 – No caso em questão, a lei é clara: atividade de vigia e guarda de presos não pode ser realizada por agente de polícia; só pode por agentes carcerários, cujo cargo deve ser provido por concurso público. Disso se extrai que o ato acoimado de ilegal não pode subsistir, porquanto fere o direito líquido e certo dos impetrantes – agentes de polícia – de exercerem somente as funções condizentes com o cargo que eles ocupam, por inteligência do artigo 4º da Lei nº 14.132/02. Remessa obrigatória conhecida, mas improvida”. DGJ nº 11072.6-9/195 (200500949330), de Minaçu. (Myrelle Motta)