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Portadora de HIV consegue liberdade até conclusão de processo por tráfico de maconha

Portadora de HIV consegue liberdade até conclusão de processo por tráfico de maconha

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu liberdade a T.R.P. até que o processo por tráfico de drogas a que ela responde seja esgotado em todas as instâncias da Justiça (transite em julgado).

A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu liberdade a T.R.P. até que o processo por tráfico de drogas a que ela responde seja esgotado em todas as instâncias da Justiça (transite em julgado). Ao julgar o caso (Habeas Corpus 94916), os ministros concluíram tratar-se de uma exceção à regra, uma vez que a pena prevista para tráfico de drogas (a prisão) seria tão danosa a ponto de produzir uma injustiça. T.R. é portadora do vírus da Aids, tem câncer da medula, Hepatite C e partes do corpo já enrijecidas – por isso reluta em se apresentar à polícia com receio de não ter, na cadeia, atendimento médico e remédios necessários para a manutenção da sua vida.

Segundo o relator do HC, ministro Eros Grau, os documentos constantes dos autos comprovam peculiaridades que justificam o abrandamento da regra de prisão em crimes hediondos (no caso de T.R., tráfico de drogas): ela é mesmo portadora do HIV; tem uma filha pequena que precisa dos seus cuidados; não há notícias de que ela tenha voltado a delinqüir; não responde a nenhum outro processo criminal segundo pesquisa no site do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ/RS). “Ou seja, ao que tudo indica, o processo criminal a que ela responde foi um fato isolado em sua vida praticado em circunstâncias excepcionais”, concluiu o ministro, que não viu na ré uma conduta perigosa para a sociedade e alegou que o trabalho da mulher é o que sustenta sua filha.

“A exceção é o caso que não cabe no âmbito de normalidade abrangido pela norma”, entendeu o relator, pelo que submetê-la ao cárcere seria incompatível ao Direito. Eros Grau alegou razoabilidade e proporcionalidade para preservar a dignidade da mulher.

O ministro Cezar Peluso disse que a garantia de liberdade a T.R. até o final do processo faz valer a Teoria Geral do Direito na sua cláusula de dureza, porque o perfil do caso concreto recomenda que não se aplique a norma na plenitude da sua rigidez. Peluso ressaltou ainda que "nenhum sistema jurídico pode ser legitimado a aplicar um medida que resulte na morte de uma pessoa simplesmente pelo mero fato de reafirmar a necessidade de aplicação de uma norma". A ministra Ellen Gracie e o ministro Celso de Mello também acompanharam o voto de Eros Grau.

O caso

A mulher foi presa em flagrante no dia 6 de julho de 2002 por porte de pequena quantidade de maconha durante a visita que fazia ao marido numa penitenciária. Ela justificou que havia acabado de comprar a droga, que seria para consumo próprio.

Processada por tráfico de entorpecentes, T.R. foi beneficiada, posteriormente, por liberdade provisória. O Ministério Público, contudo, contestou a liberdade no TJ/RS, que acatou o recurso.

O novo mandado de prisão expedido contra T.R., cumprindo determinação do TJ/RS, não foi cumprido porque o endereço dela nos cadastros da Justiça estava errado. A defesa diz que ela tem interesse em provar que não é traficante e, ao saber do mandado, chegou a considerar uma reapresentação à polícia, mas temeu perder a vida por falta de cuidados adequados.

 

A Justiça do Direito Online

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