A Lei de Responsabilidade Fiscal foi criada para impor os limites de gastos das entidades públicas as suas receitas, ou seja, gastar só o que arrecadar. Mas na prática uma colônia de gestores, a exemplo dos ex-prefeitos, de forma abusiva e ilegal efetuaram despesas acima de suas dotações financeiras, comprometendo assim, o equilíbrio fiscal com uma postura deliberada de onerar o erário, ao tempo em que, frontalmente desrespeitam a mencionada lei. Eles agora terão que enfrentar o Tribunal de Contas e a Justiça.
Pela projeção da Confederação Nacional dos Municípios, com base em dados do Tesouro Nacional e do Ministério do Trabalho, 50,21% dos 5.558 prefeitos descumpriram a Lei de Responsabilidade Fiscal em 2004. Em 2005 a situação tende a piorar, com o aumento do salário mínimo e a redução do Fundo de Participação dos Municípios (FPM).
Quem saiu, corre o risco de se tornar inelegível e até ser preso. Quem assumiu, terá enormes dificuldades para cumprir as promessas de campanha. Menos de um mês depois da posse dos novos prefeitos, o drama de se enquadrar à Lei de Responsabilidade Fiscal está unindo prefeitos e ex-prefeitos Brasil afora na mesma causa, despertando críticas de entidades municipalistas e suscitando uma pergunta: a LRF vai ser aplicada com todo o seu rigor ou será mais um instrumento da burocracia brasileira fadada ao fracasso?
Quando foi sancionada, em maio de 2000, pelo presidente Fernando Henrique Cardoso, a Lei de Responsabilidade Fiscal foi saudada como um marco no manuseio do dinheiro público. Em linhas gerais, proibiu o que parecia óbvio: que gestores públicos, nas esferas federal, estaduais e municipais não gastassem mais do que a arrecadação. Também instituiu – no vácuo do discurso que acabou apelidando a própria lei – um forte controle no endividamento, e a fixação de metas e diretrizes orçamentárias. O que não é pouca coisa, num país que se acostumara a ver gestores inviabilizarem administrações futuras.
Menos de cinco anos depois, no entanto, a Lei de Responsabilidade Fiscal parece que não está passando no teste da realidade. Pelo menos de acordo com informações do próprio Governo federal. Com base em dados do Tesouro Nacional e do Ministério do Trabalho, a Confederação Nacional dos Municípios (CNM) estima que 50,21% dos 5.558 prefeitos municipais descumpriram a LRF até 2004. Uma avaliação que coincide com a do economista Joacy Leite, ex-presidente do Conselho Regional de Economia (Corecon) e responsável pela área de política fiscal da entidade: 50% dos municípios cearenses estariam violando a LRF.
Segundo o levantamento da CNM, os três problemas mais graves enfrentados pelas gestões municipais anteriores foram os débitos em conta corrente – que geraram restos a pagar descobertos para as atuais administrações -, limites de endividamento, que travaram investimentos nos grandes centros urbanos, e o limite de 54% da receita do município com pagamento de pessoal. Esse último item com forte impacto em municípios de pequeno porte, especialmente nos do Norte e Nordeste do País. ”É uma lei quase perfeita para um país imperfeito”, diz Paulo Ziulkoski, presidente da CNM. ”Temos de ter outra lei, de responsabilidade social”, completa.
Já em 2003, de acordo com a Secretaria do Tesouro Nacional (STN), 363 municípios de uma amostra de 4.766 (7,62%) já tinham sido reprovados em relação aos gastos com pessoal. Outro grande grupo, ainda não especificado, vai deixar de cumprir uma resolução do Senado que estipula o endividamento público em no máximo 1,2 vez o orçamento. Quem não passar nessa peneira, fatalmente também cairá na malha da LRF. A lista sai a partir do fim de abril, prazo dado pelo Tesouro Nacional para esse tipo de prestação de contas.
PARA ENTENDER A LEI
Dívida com pessoal
O prefeito municipal não pode exceder em 54% o percentual da receita corrente líquida de gasto com pessoal.
Restos a pagar
Nos últimos oito meses de seu mandato, o administrador público fica proibido de contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro desse período, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito. As dívidas podem ser deixadas de um ano para outro ao longo de um mesmo mandato, mas não transferidas ao sucessor.
Previsão de gasto
Qualquer aumento ou contratação de despesa deve vir acompanhada de estimativa de impacto financeiro para os três primeiros anos em que a despesa estiver em vigor. Caso contrário, a despesa é considerada irregular.
Incentivo fiscal
Os governos estaduais não podem conceder incentivos e benefícios fiscais de ICMS para empresas, se isso não for respaldado pela LRF. Caso o façam, estarão incorrendo em atos de improbidade administrativa. O beneficiário perde o incentivo que lhe foi concedido, tendo que devolver aos cofres públicos o que direta, ou indiretamente recebeu.
Empresas
Sociedades de economia mista e os bancos, quer da União, de Estados ou de Municípios, sendo empresas estatais dependentes, estão incluídas no conceito de ente da federação, devendo submeter-se a todas as determinações da Lei.
Obrigações
Para efeito de limitação de empenho e movimentação financeira, a LRF exclui as obrigações constitucionais e legais (pessoal, previdência, transferências constitucionais, Fundef etc.) e o serviço da dívida.
Abrangência
A Lei é válida para gestores da União, estados e municípios.
Fonte: lei complementar 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal)