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Prefeitura de Santa Catarina terá que custear tratamento médico de paciente em São Paulo

Prefeitura de Santa Catarina terá que custear tratamento médico de paciente em São Paulo

Com a decisão da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, negado pedido da prefeitura de Tubarão (SC), ficou mantida a decisão do juiz da Comarca que tinha determinando que a prefeitura arcasse com os custos do tratamento médico de um paciente da cidade que só pode ser feito em São Paulo. Com a decisão, a prefeitura de Tubarão terá de custear as despesas médicas com Maycon Barreto Nunes é portador de hemangioma no rosto.

Com a decisão da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, negado pedido da prefeitura de Tubarão (SC), ficou mantida a decisão do juiz da Comarca que tinha determinando que a prefeitura arcasse com os custos do tratamento médico de um paciente da cidade que só pode ser feito em São Paulo. Com a decisão, a prefeitura de Tubarão terá de custear as despesas médicas com Maycon Barreto Nunes é portador de hemangioma no rosto.

Trata-se de um tumor formado pela proliferação de vasos sangüíneos, que pode acarretar deformação da face, popularmente conhecido como “manchas de nascença”. O controle somente pode ser feito em São Paulo.

No recurso, o município alegava violação da separação dos poderes,responsabilizando o Estado de Santa Catarina como o ente competente para o custeio de tal tratamento.

“O município não pode se desonerar, negando sua responsabilidade patrimonial, pois, de igual maneira, o outro ente público adotaria essa postura. (…) Além disso, o Poder Judiciário pode, ou melhor, deve compelir o Poder que não adimpliu com prestações constitucionalmente reconhecidas como é o direito à saúde e à vida”, observou o relator da matéria, desembargador Francisco Oliveira Filho.

A decisão foi unânime. O tribunal determinou ainda que Nunes apresente, semestralmente, atestados médicos atualizados e a necessidade de realização do tratamento.

O relator citou decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (Sul), que se manifestou em caso semelhante, afirmando que remédios só deverão ser fornecidos enquanto houver receita médica.

AC 2006.025438-8

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