A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina julgou improcedente o recurso interposto pelo Município de Blumenau contra Adilson Pereira de Prado e condenou a prefeitura ao pagamento de indenização por danos materiais no valor aproximado de R$ 5 mil, em razão da colisão de veículo contra uma passarela. Segundo os autos, Prado ajuizou uma ação indenizatória após bater seu carro em uma passarela de 1,10m de largura e 8,40m de comprimento, imprópria para passagem de automóveis numa rua sem iluminação pública. O autor alegou que, no momento do acidente, percebeu algo, mas a estrutura da rua dava a impressão de que havia uma ponte permitindo a passagem de veículos. Afirmou que o município não cumpriu o que determina o Código de Trânsito Brasileiro quanto à sinalização e iluminação em vias públicas.
Em suas razões, a prefeitura explicou que o Código determina que a sinalização deve acontecer apenas em ruas pavimentadas e que, se não houver placa regulamentadora de velocidade, a máxima permitida por lei é de 30km/h. Informou também que esta não foi uma obra da administração pública, portanto não tem nenhuma responsabilidade sobre o ocorrido.
Segundo o relator do processo, desembargador Nicanor da Silveira, as empresas prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos que seus agentes causarem a terceiros. “De fato, a falta ou deficiência de manutenção das vias e obras públicas acarreta na responsabilidade da administração que deixa de assinalar as imperfeições e obstáculos de tráfego, tais como buracos, saliências, pistas derrapantes e em más condições. Ainda que a passarela tenha sido construída por populares, à administração cabia duas alternativas: ou destruí-la, ou então, sinalizá-la”, finalizou o magistrado. (A.C. 2005.004059-7).