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Presidente do STJ nega pedido da União para reter carregamento de farinha de trigo da Argentina

Presidente do STJ nega pedido da União para reter carregamento de farinha de trigo da Argentina

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, indeferiu o pedido de suspensão de segurança (tipo de recurso) interposto pela União contra a decisão que libera carregamento de farinha de trigo proveniente da Argentina.

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, indeferiu o pedido de suspensão de segurança (tipo de recurso) interposto pela União contra a decisão que libera carregamento de farinha de trigo proveniente da Argentina.

A Importadora Celi Ltda. teve seu carregamento de farinha de trigo retido pela inspeção da alfândega do Porto de Fortaleza (CE). Em decorrência desse fato, a empresa impetrou mandado de segurança contra o ato do inspetor da alfândega do mencionado porto. O pedido foi indeferido pelo juiz da 8 ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, por entender ser legítima a exigência de caução para a liberação da mercadoria.

Inconformada, a empresa apresentou agravo de instrumento ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF 5), tendo o desembargador relator deferido em parte o pedido de liminar, para autorizar a liberação dos produtos importados pela empresa até o limite do valor da garantia oferecida, ressalvada a hipótese de existirem outros motivos distintos dos narrados no pedido que não recomendassem a adoção dessa medida. Contra essa decisão, a União apresentou novo pedido de suspensão no Tribunal, que o deferiu. Posteriormente, essa decisão foi revogada por inadequação do pedido.

Insatisfeita, a União formulou novo pedido, desta vez no STJ, com base nos artigos 4º da Lei n. 4.348/64, 25 da Lei n. 8.038/90, 4º da Lei n. 8.437/92 e 271 do Regimento Interno do STJ. A União alegou que a decisão impugnada lesionaria a ordem pública, afirmando que o procedimento de retenção da mercadoria observou as disposições legais. Assim, sustentou que não caberia ao Poder Judiciário interferir na administração pública para dispensar os atos coercitivos administrativos. Afirmou ainda, que a garantia prestada pela empresa possuiria vícios e que a economia pública seria ferida devido à concorrência desleal de uma empresa que exerceria suas atividades sem o devido recolhimento de tributos.

Ao analisar o caso, o ministro Barros Monteiro atentou para o fato de que, em suspensão de segurança, cabe somente exame acerca da ocorrência ou não de possível lesão aos bens jurídicos tutelados pelo artigo 4º da Lei n. 8.437/92, quais sejam, a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas. Apontou que, em seu estreito âmbito, não há espaço para debates acerca de questões de mérito, que devem ser discutidas nas vias próprias.

Observou, então, que a discussão acerca da legalidade da garantia oferecida pela empresa importadora para liberação da mercadoria retida diz respeito à questão de fundo, sendo assim, insuscetível de apreciação na via escolhida. Destacou que, conforme decidido pela Corte Especial do STJ, não se admite, na via excepcional da suspensão, discussão sobre o mérito da controvérsia, por não se tratar de instância recursal.

Para o ministro “em que pese a possibilidade de se conceder maior dimensão ao conceito de ordem pública, compreendendo-se, também, a ordem administrativa em geral, a situação trazida aos autos não apresenta condições de, em sede de suspensão de segurança, viabilizar a análise de eventuais error in procedendo e error in judicando, resguardando-se para tanto, as vias ordinárias”.

O ministro constatou que a União não deixou claro qual seria o verdadeiro impacto supostamente ocasionado pela decisão questionada, não havendo, dessa forma, possibilidade de concluir sobre a existência de risco de lesão à economia pública. Assim, o presidente do STJ indeferiu o pedido.

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