seu conteúdo no nosso portal

Primeira Seção deve estabelecer juízo competente para julgar ação proposta contra Companhia Docas

Primeira Seção deve estabelecer juízo competente para julgar ação proposta contra Companhia Docas

julgar ação proposta contra Companhia Docas Compete à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgar conflito de competência suscitado por juízo de Trabalho em ação popular proposta por conferentes de carga e descarga do Porto de Santos contra a Companhia Docas do Estado de São Paulo, sociedade de economia mista.

julgar ação proposta contra Companhia Docas

Compete à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgar conflito de competência suscitado por juízo de Trabalho em ação popular proposta por conferentes de carga e descarga do Porto de Santos contra a Companhia Docas do Estado de São Paulo, sociedade de economia mista. O entendimento é da Corte Especial do Tribunal.

No caso, a ação proposta visa, fundamentalmente, à anulação dos atos praticados, segundo seus autores, com desvio de finalidade e malversação do patrimônio público, na medida em que, ao instituir o plano de demissão incentivada, a Codesp veio a acenar aos aderentes (trabalhadores portuários com vínculo empregatício) com o favorecimento da inscrição no registro do órgão de gestão de mão-de-obra. O juízo de Direito da 4ª Vara do Trabalho de Santos (SP) suscitou o conflito de competência em face do juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Santos e do juízo federal da 1ª Vara de Santos.

No STJ, o conflito de competência foi distribuído à Primeira Seção. A relatora do processo, ministra Eliana Calmon, determinou a remessa dos autos à Segunda Seção, considerando o artigo 9º, inciso 2º, V, do Regimento Interno do Tribunal, segundo o qual “à Segunda Seção cabe processar e julgar os feitos relativos a direito do trabalho”.

A Segunda Seção suscitou o conflito de competência interno perante a Corte Especial, sustentando que “os autores da ação popular, quando buscam o cancelamento dos registros que entendem irregulares no órgão gestor da mão-de-obra – OGMO –, não postulam qualquer reconhecimento de eventual direito trabalhista”.

Para o relator do conflito na Corte Especial, ministro Teori Albino Zavascki, a demanda não tem natureza trabalhista, pois os autores não estão defendendo direito subjetivo próprio.

“Não está em causa, diretamente, nenhuma relação jurídica trabalhista. O que se questiona é a legitimidade dos atos praticados pelos gestores da companhia. Embora se trate de atos relacionados com a gestão de pessoal, a sua ilegitimidade e as conseqüências decorrentes são questionadas à luz do direito administrativo, especialmente das normas de direito material estabelecidas na Lei de Ação Popular.”

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Sócio retirante desligado antes do Código Civil de 2002 não se submete ao prazo de dois anos
TJMT mantém multa aplicada a posto por falta de informação sobre preços
Borracheiro receberá adicional de insalubridade por estresse térmico