julgar ação proposta contra Companhia Docas
Compete à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgar conflito de competência suscitado por juízo de Trabalho em ação popular proposta por conferentes de carga e descarga do Porto de Santos contra a Companhia Docas do Estado de São Paulo, sociedade de economia mista. O entendimento é da Corte Especial do Tribunal.
No caso, a ação proposta visa, fundamentalmente, à anulação dos atos praticados, segundo seus autores, com desvio de finalidade e malversação do patrimônio público, na medida em que, ao instituir o plano de demissão incentivada, a Codesp veio a acenar aos aderentes (trabalhadores portuários com vínculo empregatício) com o favorecimento da inscrição no registro do órgão de gestão de mão-de-obra. O juízo de Direito da 4ª Vara do Trabalho de Santos (SP) suscitou o conflito de competência em face do juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Santos e do juízo federal da 1ª Vara de Santos.
No STJ, o conflito de competência foi distribuído à Primeira Seção. A relatora do processo, ministra Eliana Calmon, determinou a remessa dos autos à Segunda Seção, considerando o artigo 9º, inciso 2º, V, do Regimento Interno do Tribunal, segundo o qual “à Segunda Seção cabe processar e julgar os feitos relativos a direito do trabalho”.
A Segunda Seção suscitou o conflito de competência interno perante a Corte Especial, sustentando que “os autores da ação popular, quando buscam o cancelamento dos registros que entendem irregulares no órgão gestor da mão-de-obra – OGMO –, não postulam qualquer reconhecimento de eventual direito trabalhista”.
Para o relator do conflito na Corte Especial, ministro Teori Albino Zavascki, a demanda não tem natureza trabalhista, pois os autores não estão defendendo direito subjetivo próprio.
“Não está em causa, diretamente, nenhuma relação jurídica trabalhista. O que se questiona é a legitimidade dos atos praticados pelos gestores da companhia. Embora se trate de atos relacionados com a gestão de pessoal, a sua ilegitimidade e as conseqüências decorrentes são questionadas à luz do direito administrativo, especialmente das normas de direito material estabelecidas na Lei de Ação Popular.”