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Primeira Turma apreciará recurso em que se discute estorno de diferenças de ICMS

Primeira Turma apreciará recurso em que se discute estorno de diferenças de ICMS

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concede liminar à Toko Indústria e Comércio e Exportação e Importação Ltda. para que seja remetido ao tribunal o recurso em que discute o estorno a ser realizado pelo Estado do Rio de Janeiro de diferenças de alíquotas do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concede liminar à Toko Indústria e Comércio e Exportação e Importação Ltda. para que seja remetido ao tribunal o recurso em que discute o estorno a ser realizado pelo Estado do Rio de Janeiro de diferenças de alíquotas do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

A questão foi definida em uma medida cautelar na qual, durante do recesso do Judiciário em janeiro deste ano, o ministro Edson Vidigal, considerando não haver urgência na medida, determinou o envio do caso para ser apreciado pela relatora, ministra Denise Arruda. Em sua decisão, o ministro entendeu que o dano iminente à indústria Toko não tinha ficado demonstrado, devendo os autos, com o fim das férias forenses, ser encaminhados ao relator para a apreciação da liminar.

A indústria Toko alega, em uma medida cautelar, ser ilegal a exigência de estornar as diferenças de alíquota, 12 % para as operações interestaduais de entrada de café, contra 7% das notas fiscais da empresa. O artigo 3º do Decreto nº 32.161/2002 prevê que créditos do ICMS em produtos da cesta básica, como no caso do café, podem ser integralmente aproveitados para pagamentos futuros.

Segundo afirma a empresa, o próprio STJ, o Tribunal de Justiça de São Paulo e outros tribunais já teriam jurisprudência que confirmaria isso. A Toko alega também que, se ficar impossibilitada de conseguir a certidão negativa do ICMS, ficará impedida de participar de licitações do governo ou de habilitar financiamentos em instituições oficiais.

Ao apreciar o pedido liminar, a ministra Denise Arruda, relatora da ação, destacou que a jurisprudência do STJ vem se firmando no sentido de afastar a retenção de recursos contra decisões interlocutórias – um dos atos do juiz na atividade jurisdicional em que, no curso do processo, resolve questão incidente, ou seja, decisão que não põe fim ao processo – prevista no artigo 542, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Segundo esse dispositivo legal, recurso extraordinário ou o recurso especial, quando interpostos contra decisão interlocutória em processo de conhecimento, cautelar ou embargos à execução, ficarão retidos nos autos e somente serão processados se reiterados pela parte no prazo para a interposição do recurso contra a decisão final, ou para as contra-razões. O entendimento do STJ sobre esse ponto é o de que se admite excepcionalmente que o recurso retido nos autos seja processado, uma vez que da falta de um julgamento poderá resultar à parte dano irreparável ou de difícil reparação, ou mesmo a perda do seu objeto.

A ministra, contudo, não verificou no caso a urgência necessária para conceder a liminar e, assim, suspender os efeitos da decisão do tribunal de origem até o julgamento final do recurso no STJ. Em relação à atribuição de efeito suspensivo a recurso especial por intermédio de medida cautelar, é necessária a demonstração de urgência da prestação jurisdicional, a caracterização de que o direito alegado é plausível e de que há decisão do tribunal de origem admitindo a ida do recurso para o STJ. Além disso, no caso, não há possibilidade de dano jurídico irreparável ao direito da empresa.

Assim, a relatora concedeu em parte o pedido liminar, “tão-somente para determinar o processamento do recurso especial retido na origem, mediante prévio juízo de admissibilidade, indeferindo, portanto, o pedido para atribuir efeito suspensivo ao recurso”.

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