seu conteúdo no nosso portal

Procuradora tem de devolver gratificação recebida durante licença-prêmio

Procuradora tem de devolver gratificação recebida durante licença-prêmio

Para o Tribunal de Justiça de Goiás, 'é legal o desconto, no salário da servidora, a título de restituição de importância recebida indevidamente, dos valores que recebeu pelo cargo comissionado quando estava em gozo de licença-prêmio'. O entendimento foi manifestado pela 3ª Câmara Cível ao julgar mandado de segurança no qual a procuradora do estado Maria Elena Inácia de Lima Uchoa questionou ato do procurador-geral do Estado, João Furtado de Mendonça Neto, de cobrar-lhe a devolução das parcelas no valor de R$ 456,91 nos seus vencimentos, referentes ao montante percebido no período em que esteve de licença-prêmio e ocupava o cargo de assessor de gabinete. Designada relatora, a juíza Sandra Regina Teodoro Reis, em substituição no TJ, ponderou que 'nenhuma ilegalidade pode ser atribuída ao ato que determinou a correção do equívoco da Administração, para a devolução das verbas recebidas a título de gratificação de cargo comissionado, pois, como cediço, a administração pública tem o poder de rever seus próprios atos (Súmulas nºs 346 e 473 do STF), quando por erro ou por ilegalidade, desde que seja garantido ao servidor atingido pela revisão o direito de se defender.

Para o Tribunal de Justiça de Goiás, “é legal o desconto, no salário da servidora, a título de restituição de importância recebida indevidamente, dos valores que recebeu pelo cargo comissionado quando estava em gozo de licença-prêmio”. O entendimento foi manifestado pela 3ª Câmara Cível ao julgar mandado de segurança no qual a procuradora do estado Maria Elena Inácia de Lima Uchoa questionou ato do procurador-geral do Estado, João Furtado de Mendonça Neto, de cobrar-lhe a devolução das parcelas no valor de R$ 456,91 nos seus vencimentos, referentes ao montante percebido no período em que esteve de licença-prêmio e ocupava o cargo de assessor de gabinete. Designada relatora, a juíza Sandra Regina Teodoro Reis, em substituição no TJ, ponderou que “nenhuma ilegalidade pode ser atribuída ao ato que determinou a correção do equívoco da Administração, para a devolução das verbas recebidas a título de gratificação de cargo comissionado, pois, como cediço, a administração pública tem o poder de rever seus próprios atos (Súmulas nºs 346 e 473 do STF), quando por erro ou por ilegalidade, desde que seja garantido ao servidor atingido pela revisão o direito de se defender.

A procuradora argumentou que em junho 17 de junho 2003 tirou licença-prêmio por três meses e que, através de ato jurídico perfeito, foi mantida a gratificação durante este período, tendo sido paga a importância de R 11.250,00. Alegou que a sua situação é anterior à Lei Delegada nº 04/2003, de 20 de junho de 2003, quando a gratificação de cargo em chefia e assessoramento deixou de ser paga durante a licença-prêmio. Entendeu que o ato da Procuradoria era ilegal, “porque está consolidada no ordenamento jurídico que são irrepetíveis as verbas salariais recebidas de boa-fé pelo servidor público”. O impetrado argumentou que, “sendo a impetrante procuradora do Estado, não pode alegar que não conhece o direito administrativo estadual, porque sua aplicação é a da própria atividade daquele órgão”.

A ementa recebeu a seguinte redação:”Mandado de Segurança. Licença- Prêmio. Recebimento de Gratificação Cargo Comissionado. Erro da Administração. Anulação do Ato. Boa-fé não Caracterizada. 1- A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se configuram direitos (súmula 473 do STF). 2 – É legal o desconto, no salário da servidora, a título de restituição de importância recebida indevidamente, dos valores que recebeu pelo cargo comissionado quando estava em gozo de licença-prêmio, porque não restou caracterizada a boa-fé, uma vez que a impetrante exerce cargo em que se presume o conhecimento das normas administrativas e não acusara administrativamente o recebimento da verba indevida. Segurança denegada”. Mandado de Segurança nº 14529-8/101 – 2200602422323, em 28 de novembro de 2006. (Lílian de França)

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Sócio retirante desligado antes do Código Civil de 2002 não se submete ao prazo de dois anos
TJMT mantém multa aplicada a posto por falta de informação sobre preços
Borracheiro receberá adicional de insalubridade por estresse térmico