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Procuradores municipais revertem redução salarial na Justiça

Procuradores municipais revertem redução salarial na Justiça

Um grupo de oito procuradores do Município de Natal conseguiu judicialmente o pagamento integral de seus vencimentos pela prefeitura.

Um grupo de oito procuradores do Município de Natal conseguiu judicialmente o pagamento integral de seus vencimentos pela prefeitura. A decisão foi da 1ª Vara da Fazenda Pública de Natal, ao julgar liminar dentro da Ação Ordinária movida pelos.
No processo, os autores alegaram que são servidores públicos municipais (procuradores do Município do Natal) os quais tiveram seus vencimentos reduzidos em virtude das Leis municipais nº 4.816/97 (Ordinária) e nº 20/99 (Complementar), que estipulou o teto máximo salarial para a remuneração dos servidores do município no percentual de 70% da remuneração do prefeito, alterando o disposto na Lei nº 4.108/92, que fixava o limite de 90% dos vencimentos deste.

Os procuradores afirmaram que desde o mês de novembro de 2002 vêm sofrendo redução nos seus vencimentos, inclusive nas vantagens de caráter pessoal, como as gratificações de função e anuênios, ferindo o direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos. Eles sustentaram que, excluídas as parcelas de natureza pessoal, suas remunerações não ultrapassariam o teto constitucional estabelecido na legislação municipal, e ainda demonstraram estarem presentes os pressupostos necessários ao deferimento antecipatório da medida liminar, destacando quanto ao perigo da demora na decisão, ser a verba em questão de natureza alimentar.

Ao final, os autores da ação requereram o deferimento antecipatório do pedido, para assegurar o direito de receberem seus vencimentos totalmente. No mérito, pediram que a medida fosse confirmada, determinando, ainda, a não incidência do teto máximo remuneratório fixado no âmbito municipal sobre as parcelas de natureza pessoal.

O Município de Natal apresentou contestação alegando que o disposto na Lei Complementar nº 20/99 e na Lei Municipal 4.816/97 está em conformidade com o texto constitucional.

Depois de analisar o caso, o Juiz de Direito deferiu o pedido de liminar dos autores para condenar o réu a excluir as vantagens de caráter pessoal do cômputo geral da remuneração dos autores, para fins de dedução do teto máximo, bem como, no pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição qüinqüenal, com juros de mora a razão de 0,5% e correção monetária, segundo os índices da Tabela Modelo 1, da Justiça Federal.

Remetida ao Tribunal de Justiça para reexame, este decidiu, através da 2ª Câmara Cível, que a sentença de primeiro grau não deve se submeter ao reexame necessário, porquanto tratar-se a mesma de decisão ilíquida e, neste casos, toma-se como parâmetro o valor atribuído à causa atualizado, o que neste caso, não excede ao teto de 60 salários-mínimos estabelecidos no Código de Processo Civil.

A Justiça do Direito Online

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