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Quebra de pré-requisito é mantida por abuso de direito de universidade

Quebra de pré-requisito é mantida por abuso de direito de universidade

À autonomia didático-científica oferecida às universidades, não pode sobrepor-se o abuso de direito. O conceito foi expresso pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul ao desprover, unanimemente, apelo da Universidade de Passo Fundo (UPF) contra sentença que a obrigou a quebrar pré-requisito e aceitar matrícula por acompanhamento em disciplinas do curso de Direito.

À autonomia didático-científica oferecida às universidades, não pode sobrepor-se o abuso de direito. O conceito foi expresso pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul ao desprover, unanimemente, apelo da Universidade de Passo Fundo (UPF) contra sentença que a obrigou a quebrar pré-requisito e aceitar matrícula por acompanhamento em disciplinas do curso de Direito.

A fim de reverter a determinação de 1º Grau, proferida pela Comarca de Palmeira das Missões, a instituição de ensino alegou a impossibilidade jurídica do pedido. A razão estaria na autodeterminação, garantida pelo artigo 207 da Constituição Federal, para elaborar regimentos, estabelecer currículos e administrar o regime de pré-requisitos com critérios próprios. Referiu que, sem apresentar qualquer ato ilícito, a aluna pretendeu exercer ingerência sobre a grade de matérias.

Por sua vez, a autora manifestou que, ao ser mal informada por funcionária, deixou de matricular-se em matéria de pré-requisito, prejudicando o andamento da grade curricular em níveis posteriores. Solicitou, assim, a licença para inscrição em disciplina por acompanhamento (Direito Tributário II) e, no mesmo semestre, a quebra de pré-requisito para cursar Direito Tributário I, ambos negados. Afirmou que havia antecedentes para o segundo caso.

O relator do processo, Desembargador Leo Lima, rejeitou a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, solicitado pela apelante. Admitindo a referida autonomia das academias, o magistrado observou que não cabe ao Judiciário apreciar os critérios utilizados pelas mesmas, sob pena de estabelecer padrões de verdade científica, tarefa que não lhe cabe. Contudo, ponderou: “Em situações como esta, ao julgador se apresenta viável afastar qualquer ilegalidade ou abuso de direito, circunstância que, no caso, resguarda a própria possibilidade jurídica do pedido”.

Para o magistrado, a instituição errou ao indeferir mais de uma vez o pedido da aluna pela disciplina por acompanhamento, direito que estaria assegurado na Resolução nº 07/2003 do Conselho da Universidade, vigente à época. Quanto à quebra do pré-requisito, também se manifestara o abuso. “Tanto é que o Coordenador Adjunto do Campus de Palmeira das Missões chegou a lançar parecer prévio pelo deferimento da matrícula em Direito Tributário I, no penúltimo semestre do curso, sob pena de, no semestre seguinte, a Universidade restar vinculada ao deferimento da matrícula nas duas disciplinas e, ainda, com quebra de pré-requisito”, avaliou.

Vai além, sublinhando que não cabia negar o pedido da graduanda, “justamente no último semestre do curso, quando a colação de grau é iminente, assim como a vida profissional”.

Votaram com o relator os Desembargadores Ana Maria Nedel Scalzilli e Pedro Luiz Rodrigues Bossle. Processo nº 70010067882 (Márcio Daudt)

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