A 4ª Turma do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul negou provimento à Apelação nº 2001.006717-0, interposta por A.dos S.D. contra a sentença que reconheceu a validade da transferência do apelante à inatividade, em razão de incapacidade permanente para exercer o serviço militar, com proventos integrais ao cargo que ocupava (cabo PM). A decisão foi unânime.
Os Desembargadores não aceitaram o pedido do apelante para que fosse reformado com proventos integrais correspondentes ao soldo de Segundo Sargento PM, sob a alegação de que contraiu moléstia – transtornos neuróticos-, em razão dos serviços estressantes a que se submetia como policial. Para os Magistrados, embora a função dos militares seja de grande periculosidade e possa dar causa a distúrbios psíquicos, deve ficar cabalmente demonstrada a relação entre o exercício da atividade de policial e a moléstia contraída, não bastando a mera alegação, e o apelante não comprovou nenhum fato ou acidente que tenha acarretado o transtorno, nem juntou atestado médico para contestar o diagnóstico elaborado pela junta médica da Polícia Militar. Fatos: A.dos S. D. propôs Ação Ordinária Revisional de Aposentadoria contra o Estado, sob o fundamento de que foi reformado com proventos proporcionais correspondentes ao soldo de Cabo PM, mas que teria direito a ser reformado com proventos correspondentes ao soldo de Segundo Sargento PM, como forma de indenização pela moléstia transtornos neuróticos contraída no exercício da atividade de policial militar.