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Registro em Junta obriga sociedade a 5% do ISS

Registro em Junta obriga sociedade a 5% do ISS

Uma vez registrada na Junta Comercial do Estado de Goiás, a sociedade empresarial está sujeita ao pagamento de 5% do Imposto Sobre Serviço (ISS), não podendo ser beneficiada pelo Decreto-lei nº 406/68. Com este entendimento, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça (TJ) do Estado, por sua 2ª Turma Julgadora, seguiu voto do desembargador Rogério Arédio Ferreira (foto), deu provimento a recurso interposto pelo Município de Goiânia e a remessa necessária, figurando como recorrida a empresa Organização Contábil Andréia Ltda., então vencedora em mandado de segurança impetrado na Justiça de Goiânia, no juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal.

Uma vez registrada na Junta Comercial do Estado de Goiás, a sociedade empresarial está sujeita ao pagamento de 5% do Imposto Sobre Serviço (ISS), não podendo ser beneficiada pelo Decreto-lei nº 406/68. Com este entendimento, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça (TJ) do Estado, por sua 2ª Turma Julgadora, seguiu voto do desembargador Rogério Arédio Ferreira (foto), deu provimento a recurso interposto pelo Município de Goiânia e a remessa necessária, figurando como recorrida a empresa Organização Contábil Andréia Ltda., então vencedora em mandado de segurança impetrado na Justiça de Goiânia, no juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal.

A questão posta em apreciação, segundo o desembargador-relator, está em saber se o ISS deve ser recolhido com base na alíquota de 5% sobre o faturamento bruto da empresa ou a prevista no Decreto-lei 406/68 (art. 9º, §§ 1º e 3º). Este dispositivo assegura tributação diferenciada aos profissionais liberais e sociedades uniprofissionais e permite o “pagamento do ISS por meio de valores fixos proporcionais ao número de sócios, independentemente do faturamento”.

Com o advento da Lei Complementar nº 116/03, sobreveio a polêmica a respeito da permanência do regime de tributação diferenciada, prevista no dispositivo do Dl 406/68. Segundo Rogério Arédio Ferreira, “esse regime foi recepcionado pela atual Constituição Federal”, mencionando a Súmula 663, do Supremo Tribunal Federal (“Os §§ 1º e 3º do art. 9º do Decreto-lei nº 406/68 foram recebidos pela Constituição”).

No caso, a empresa não comprovou seu enquadramento como sociedade uniprofissional. “Pelo contrário, os parcos documentos existentes dão a entender que ela possui natureza empresarial”, enfatizou. Depois de maior explicação doutrinária e de transcrever julgados do TJ-GO, o relator decidiu pelo provimento do recurso e da remessa e reformou integtralmente a sentença, indeferindo a segurança.

Ementa

A ementa do acórdão recebeu a seguinte redação: “Duplo Grau de Jurisdição. Apelação Cível. Mandado de Segurança. ISS. Sociedades Empresariais. Decreto-lei nº 406/68. Inaplicabilidade. A sociedade simples constitui-se mediante inscrição do contrato social no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, e não no órgão destinado ao registro das sociedades empresariais, in casu a Junta Comercial do Estado de Goiás, como fez a apelada. Em assonância com esse fato, demonstra-se que a mesma é uma sociedade empresária, não podendo ser agraciada com os benefícios do art. 9º e §§ do Decreto-lei nº 406/68. Remessa necessária e apelação cível e apelação cível conhecidades e providas”. Duplo Grau de Jurisdição nº 13.198-0/195 (2006022596627). (Luiz Otávio Soares)

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