O juiz Avenir Passo de Oliveira, da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia, deferiu segurança reintegrando Luiz Carlos Arruda da Silva aos quadros da Polícia Militar do Estado de Goiás. A ação foi proposta por ele contra o Comando Geral da corporação ao argumento de que foi exonerado após a conclusão de inquérito policial militar instaurado contra ele, por ter se apropriado do aparelho celular de uma colega.
No mandado de segurança, que teve liminar indeferida, Luiz Carlos relatou que sofreu um acidente automobilístico em junho de 2002 e submeteu-se a um longo tratamento médico por indicação da Junta Policial Militar Central de Saúde (JPMCS). Durante o tratamento, manteve-se afastado de suas funções e foi avaliado diversas vezes por especialistas, sendo que nenhum deles o julgou apto para o serviço militar. Contudo, sustentou ter ficado surpreso quando a JPMCS, apesar das dúvidas acerca de sua saúde psicológica, o julgou apto a responder a processo disciplinar pelo furto do aparelho. O policial então exonerado também ressaltou que o fato, por constituir crime e transgressão disciplinar, deveria ser submetido à apreciação da Justiça.
Ao se manifestar, a corporação alegou que o ato administrativo que determinou o afastamento de Luiz Carlos seguiu o devido processo legal, tendo sido assegurados a ele o pleno direito ao contraditório e a ampla defesa. Ainda segundo o Comando Geral da PM, a atitude do policial infringiu a ética policial militar, afetando a honra, o pudor e o decoro da categoria. Sustentou, por fim, que Luiz Carlos não comprovou que está sendo processado criminalmente pelo mesmo fato e que, mesmo que o tivesse feito, a independência das instâncias administrativa e penal deveria ser preservada.
Para Avenir, no entanto, a exoneração do policial militar merece ser corrigida porque em caso de transgressão disciplinar, que constitui crime militar, deve ser aplicada somente a pena relativa ao crime. Além disso, no caso de Luiz Carlos não foi instaurado processo disciplinar para apurar a transgressão. Segundo o magistrado, como havia crime e transgressão disciplinar ao mesmo tempo, a corporação não poderia julgar o ato disciplinar e sim aguardar a solução do crime, que deveria ser julgado pela Justiça Militar Estadual.
Ainda na decisão, Avenir comentou que embora de fato prevaleça na jurisprudência a regra da independência entre as esferas, o Conselho de Disciplina da corporação não instaurou, ou pelo menos não apresentou com suas informações, o necessário processo disciplinar, limitando-se a reconhecer a transgressão por meio de inquérito policial militar. “Vê-se, portanto, que a autoridade militar presidente do conselho disciplinar deveria ter instaurado o processo disciplinar, respeitando o devido processo legal, com oportunidade para estabelecimento do contraditório e da ampla defesa do processado, e não julgar um inquérito policial militar instaurado para apurar infração penal sobre a qual somente cabe à Justiça decidir”, concluiu. (Patrícia Papini)