Depois de inscrito em concurso público e não havendo impugnação do edital em tempo hábil, considera-se que o candidato está ciente das regras editalícias, sendo vedado aos participantes questioná-lo no transcurso do certame. Com este entendimento, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás acompanhou voto do relator, desembargador Vítor Barboza Lenza, e indeferiu mandado de segurança impetrado por Nizo Gonzaga de Sousa contra ato conjunto do secretário da Fazenda do Estado de Goiás, do diretor-geral do Núcleo de Seleção da UEG e do presidente da Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos de Goiás.
Depois de prestar concurso público para o cargo de auditor-fiscal da Receita Estadual e ser reprovado, Nizo de Sousa pleiteou acesso ao caderno de provas e cartão de respostas para contabilizar a nota e conferir com a que foi fornecida pela Comissão do Concurso. Argumentou que a supressão do direito de informação feriu direito previsto no artigo 5º, XXXIII da Constituição Federal de 1988, e que seria imprescindível o acesso à informação para a defesa de direitos e afastar qualquer dúvida sobre a pontuação alcançada.
O mandado de segurança havia sido encaminhado primeiramente à 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual. O então juiz Zacarias Neves Coelho (hoje é desembargador do TJ-GO) declinou da competência para apreciar e julgar o processo, por entender que a competência originária é do TJ, por ter secretário de Estado como uma das partes. O relator, desembargador Vítor Lenza, afirmou que a pretensão de Nizo de Sousa não tem amparo jurídico, uma vez que o edital do concurso prevê, no item 12.14, a impossibilidade de posterior acesso de candidato reprovado ao caderno de provas e ou ao cartão de respostas.
Vítor Lenza explicou também que o edital é o instrumento pelo qual a Administração leva ao conhecimento público a abertura de concurso, fixa as condições de sua realização e convoca os interessados para dele participarem. “Por ser lei interna do certame, vincula, de forma plena, a Administração e os concorrentes. Ao inscrever-se no concurso público, Nizo de Sousa estava inteiramente ciente das regras editalícias e não o tendo impugnado em tempo hávil, formalizou-se como lei entre os participantes sendo vedado questioná-lo no transcurso do certame”, afirmou.
Veja como ficou a ementa do acórdão: “Mandado de Segurança. Concurso Público. Normas do Edital. O edital de concurso é lei interna da concorrência, significando que quando o candidato se inscreve no concurso público ele adere às normas contidas naquele, aceitando-as e submetendo-se a elas, não lhe sendo cabível insurgir-se contra as regras editalícias depois de reprovado. Impõe-se a denegação da segurança impetrada, quando ausentes os pressupostos objetivos de liquidez e certeza do direito do impetrante. Segurança denegada. (M.S. 12167-3/101 – 200401248040 ).