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Santa Casa não é isenta de custas e depósito recursal

Santa Casa não é isenta de custas e depósito recursal

Em decisão recente, a 3ª Turma do TRT-MG aplicou a OJ nº 5, deste Tribunal, pela qual a entidade filantrópica, como pessoa jurídica de direito privado, não pode se beneficiar da justiça gratuita. Por isso, negou provimento a agravo de instrumento em que a Santa Casa de Misericórdia de Belo Horizonte defendia o seu direito à isenção de custas e depósito recursal.

Em decisão recente, a 3ª Turma do TRT-MG aplicou a OJ nº 5, deste Tribunal, pela qual a entidade filantrópica, como pessoa jurídica de direito privado, não pode se beneficiar da justiça gratuita. Por isso, negou provimento a agravo de instrumento em que a Santa Casa de Misericórdia de Belo Horizonte defendia o seu direito à isenção de custas e depósito recursal.

Segundo explica a desembargadora relatora, Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, a condição de entidade filantrópica não dá à reclamada, que é pessoa jurídica de direito privado, a concessão dos benefícios da justiça gratuita ou a dispensa de realização do depósito recursal. Por não ter quitado as custas, o recurso ordinário interposto pela entidade filantrópica foi considerado deserto, não sendo recebido pelo juiz de 1º Grau. A Santa Casa agravou de instrumento para rever a decisão, alegando que, por ser instituição sem fins lucrativos, encontra-se em estado de miserabilidade econômica e que tal situação não pode afastar seu acesso ao duplo grau de jurisdição, sob pena de violação aos princípios constitucionais da igualdade, do contraditório e da ampla defesa, além do próprio direito de ação.

Rebatendo as teses da defesa, a desembargadora afirma que o artigo 899, da CLT, ao instituir a obrigatoriedade do depósito recursal, não afronta princípios constitucionais, pois os direitos à igualdade, ao devido processo legal e à ampla defesa são princípios gerais: “Portanto, são passíveis de regulamentação na legislação infraconstitucional, que expressamente fixa, no caso de recurso, a obrigação de recolher os valores contra os quais se insurge a agravante, este último como garantia do juízo” – frisa a relatora.

Com relação à justiça gratuita, a desembargadora ressalta que a Lei nº 1.060/50, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, não contempla a pessoa jurídica, independentemente da atividade por ela exercida. Da mesma forma, a Lei nº. 10.537/02, que acrescentou à CLT o artigo 790-A, isentando do pagamento de custas as entidades enumeradas nos incisos I e II, não estendeu esse benefício às instituições filantrópicas.

Desta forma, a Turma manteve a decisão que declarou a deserção do recurso interposto pela Santa Casa, pelo que, não pôde ser recebido pelo Tribunal, por ausência de um dos requisitos formais de admissibilidade recursal.

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