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Secretário de Estado tem poder para demitir funcionário

Secretário de Estado tem poder para demitir funcionário

Os secretários de Estado têm poderes para instaurar processos administrativos e aplicar as penas previstas no artigo 311 da Lei 10.460/02, até mesmo a de demissão. Com base neste entendimento, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás seguiu voto do relator, desembargador Vítor Barboza Lenza, e manteve demissão do motorista policial Walter José de Queiroz. O desembargador argumentou que a pena está descrita na lei, tratando-se de punição autônoma que pode ser aplicada, independentemente do julgamento judicial, 'porque o ilícito administrativo independe do penal'.

Os secretários de Estado têm poderes para instaurar processos administrativos e aplicar as penas previstas no artigo 311 da Lei 10.460/02, até mesmo a de demissão. Com base neste entendimento, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás seguiu voto do relator, desembargador Vítor Barboza Lenza, e manteve demissão do motorista policial Walter José de Queiroz. O desembargador argumentou que a pena está descrita na lei, tratando-se de punição autônoma que pode ser aplicada, independentemente do julgamento judicial, “porque o ilícito administrativo independe do penal”.

Walter José de Queiroz foi demitido a bem do serviço público após ter sido apurado seu envolvimento em serviços de corretagem de seguro DPVAT, pelos quais teria recebido o valor correspondente ao seguro e repassado a quem de direito, após acordo judicial firmado em uma ação de cobrança. No mandado de segurança impetrado no TJ, Walter de Queiroz argumenta que o processo administrativo que culminou na sua demissão foi julgador sem que tivesse sido intimado. Disse ainda que não foi instaurado inquérito policial ou processo criminal para a apuração e comprovação dos fatos. O Estado informou não existir nulidade do ato demissionário, pois o procedimento disciplinar instaurado foi realizado de acordo com o ordenamento jurídico.

No voto, Vítor Lenza explicou que a secretário de Estado foi delegado poder para instaurar o processo administrativo e aplicar todas as penas previstas no artigo 311 da Lei nº 10460/88. O desembargador explicou que sobre o fato de não ter sido instaurado inquérito policial com o devido processo criminal para amparar o ato de demissão, o ordenamento jurídico tem como princípio basilar a independência e autonomia das instâncias administrativas, civil e penal.

“Imperioso ressaltar que por tratar-se de processo administrativo, deve o Judiciário ater-se somente ao aspecto legal da questão e, no caso, verifica-se que não ocorreu qualquer ilegalidade que ampare pronunciar a nulidade do ato administrativo”, afirmou Vítor Lenza. Segundo ele, o controle do Judiciário sobre os atos administrativos restringe-se ao exame da legalidade. Além disso, explicou o desembargador, punição autônoma pode ser aplicada independentemente do julgamento judicial, uma vez que o ilícito administrativo independe do penal.

Veja como ficou a ementa do acórdão: “Mandado de Segurança. Direito Administrativo. Exclusão de Policial Civil. 1. Nos termos do artigo 37, parágrafo único, da Constituição Federal c/c as Leis Estaduais nº 10.460, 14.210/02 e Decreto nº 5.629/02, o Secretário de Segurança Pública tem competência para aplicar a pena de demissão a servidor público. 2. Reveste-se de legalidade in casu o ato de demissão de policial civil, não cabendo ao Judiciário questionar os motivos que levaram a tal penalidade, atendo-se somente ao aspecto legal, com a observação dos princípios constitucionais no competente processo administrativo. Segurança denegada. (Mandado de Segurança 12483-7/101 – 200500093975 – (João Carlos de Faria)

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