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Seguradora condenada a indenizar empresa

Seguradora condenada a indenizar empresa

O juiz Carlos Alberto França, da 6ª Vara Cível de Goiânia, condenou a Sul América Cia Nacional de Seguros S.A. a pagar R$ 560.132,57 a título de indenização à empresa Laticínios Bela Vista Ltda. O valor de indenização é correspondente ao montante que a seguradora havia se recusado a pagar à empresa - com a qual havia firmado contrato - após a ocorrência de um sinistro.

O juiz Carlos Alberto França, da 6ª Vara Cível de Goiânia, condenou a Sul América Cia Nacional de Seguros S.A. a pagar R$ 560.132,57 a título de indenização à empresa Laticínios Bela Vista Ltda. O valor de indenização é correspondente ao montante que a seguradora havia se recusado a pagar à empresa – com a qual havia firmado contrato – após a ocorrência de um sinistro.

Na ação ordinária de indenização, a Laticínios Bela Vista relatou que produz e vende derivados lácteos, envasando seus produtos em embalagens da empresa Tetra Pak, com a qual havia firmado contrato de locação de uma máquina de processamento e envasamento de leite, importada e nacionalizada pela Tetra Pak. Segundo a Bela Vista, a retirada da máquina das dependências da Tetra Pak, bem como seu transporte até suas instalações, na cidade de Bela Vista de Goiás, era de sua inteira responsabilidade, razão pela qual, considerando o altíssimo valor agregado do maquinário, firmou contrato com a Sul América.

O contrato previa cobertura do seguro em todas as etapas do transporte da máquina: transporte interestadual, estacionamento no seu pátio e movimentação interna. Entretanto, no dia 2 de março do ano passado, quando estava sendo realizada a movimentação do equipamento já no pátio interno da Bela Vista, o painel de comando da máquina foi da plataforma ao solo e, com isso, sofreu danos generalizados, tanto na parte externa quanto interna.

No mesmo dia, a seguradora foi informada do sinistro e realizou uma vistoria do equipamento entretanto, após a realização de todas as pesquisas, a Sul América passou a exigir, para o pagamento da apólice, uma série de documentos cujo contrato de seguro não previa, até finalmente informar que não pagaria o prêmio, sob alegação de que o contrato só entrava em vigor a partir das 24 horas do dia em que ocorreu o acidente, ou seja, dia 3 de março.

Tal data não havia sido firmada no contrato, mas, valendo-se de uma circular da Susep, emitida em data posterior à do sinistro, a empresa afirmou que a vigência da cobertura securitária teria início às 24 horas da data indicada na apólice. Ao julgar procedente o pedido de indenização, Carlos Alberto França ponderou que, no momento em que fez uso da circular da Susep para se livrar do pagamento do seguro à Bela Vista, a Sul América “fez vista grossa” a outra disposição da mesma circular, a qual prevê que os contratos de seguros cujas propostas tenham sido recepcionadas, com adiantamento do valor para pagamento parcial ou total do prêmio, que é o caso, teria seu início de vigência a partir da data de recepção da proposta pela seguradora.

“O certo é que a resistência da seguradora em efetuar a cobertura securitária sob o argumento de que o contrato de seguro tinha início de vigência a partir das 24 horas do dia 2 de março de 2005 viola a boa-fé, que deve ser observada no contrato de seguro, previsto no artigo 765 do Código Civil e a moralidade”, asseverou o magistrado. (Patrícia Papini)

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