A Terceira Câmara de Direito Civil do TJ confirmou sentença da comarca da Capital que condenou a Caixa Seguradora S.A. ao pagamento de R$ 20 mil, referente à cobertura do seguro de vida contratado por G. P. Desde 2005, G. apresenta transtorno esquizoafetivo do tipo depressivo, com perturbação mental total e incurável, segundo sua médica psiquiátrica.
Segundo o rapaz, a empresa havia se recusado ao reembolso securitário ao alegar que, no contrato, a previsão de cobertura para doenças graves, inclusive as mentais, são provenientes de acidente. O relator da matéria, desembargador Fernando Carioni, explicou que os contratos de seguro são regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, e deve ser interpretado da forma mais favorável a este. “Ademais (…), as cláusulas que implicam limitações ao direito do consumidor devem estar em destaque, fato inexistente no contrato”, destacou. No recurso ao Tribunal de Justiça, a seguradora insistiu na prova pericial médica. Para o magistrado, entretanto, as provas documentais já demonstram claramente a gravidade da doença e o comprometimento da capacidade do autor. A decisão foi unânime. (Apelação Cível n.º 2006.019546-2