O Unibanco Aig Seguros terá que liquidar, integralmente, junto ao Unibanco – União dos Bancos Brasileiros S.A. todo débito decorrente do contrato de financiamento de um veículo, firmado com um então segurado, que veio a falecer em 2006. A sentença, dada pela 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, também fixou multa diária no valor de R$ 250, em caso de descumprimento.
De acordo com os autos, o autor da ação – filho do ex-segurado – mencionou que, no dia 17 de julho de 2005, o pai dele firmou o contrato e fez a opção pela inclusão da cláusula 11, a qual prevê o seguro de vida em grupo prestamista, que determina a liquidação de débitos, caso o então contratante viesse a falecer.
Informou ainda que, no dia 31 de agosto de 2006, o pai dele faleceu e, por essa razão, foi solicitada a quitação do veículo, bem como o envio da apólice de seguro de vida prestamista. No entanto, tais pedidos foram negados, sob a justificativa de que o segurado era portador de aneurisma da aorta abdominal desde 2004 e, assim, o segurado não se encontrava em perfeitas condições de saúde, quando do início do contrato.
Ressaltou que, diante da negativa do banco demandado em liquidar a dívida, os herdeiros tiveram que efetuar o pagamento indevido das parcelas do financiamento, referente aos meses de setembro a novembro de 2006, sob pena do banco propor ação de busca e apreensão do veículo.
Embora o banco também tenha sido condenado, em primeira instância, a restituir ao espólio-autor o valor de R$ 4.208,81, pagos indevidamente após o óbito do segurado, tanto a instituição financeira, quanto a família moveram Apelações Cíveis junto ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, para a revisão da sentença em alguns trechos.
Decisão
No entanto, o relator da Apelação Cível (Nº 2008.000702-2) no TJRN, desembargador Rafael Godeiro, destacou que, à época do financiamento, o segurado fez a opção pela inclusão da contratação do seguro de vida “prestamista” (cláusula 11), e, naquela oportunidade, a seguradora não fez qualquer exigência para averiguar a existência de quaisquer das doenças enumeradas no contrato.
“De modo que, tendo a seguradora dispensado a apresentação de exames clínicos ou mais informações sobre as declarações constantes no momento da contratação, assumiu o risco do negócio, bem como do direito de questionar a boa-fé do segurado. De fato, não se pode admitir que, após a ocorrência do sinistro, a seguradora resolvesse investigar a vida e saúde do segurado, na medida em que, tal providência deveria ter sido tomada antes da aceitação do seguro”, ressalta o desembargador.
Contudo, a decisão não acolheu o pedido de indenização por danos morais, solicitado pelo filho do ex-segurado, “porquanto não restou configurado qualquer ato ilícito a ensejar o dever de indenizar”, define o desembargador.
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