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Sem licitação, empresa não pode prestar serviços de engraxate no aeroporto Santos Dumont

Sem licitação, empresa não pode prestar serviços de engraxate no aeroporto Santos Dumont

Cadeiras de engraxate no Aeroporto Santos Dumont, só com licitação. A 3ª Turma do TRF-2ª Região negou o pedido apresentado por uma empresa que explorava uma área de 7m2 no aeroporto carioca, na qual ela tinha instaladas três cadeiras de engraxate. A autora da causa pretendia renovar o contrato de concessão firmado com a Empresa Brasileira de Infra-estrutura Aeroportuária - Infraero.

Cadeiras de engraxate no Aeroporto Santos Dumont, só com licitação. A 3ª Turma do TRF-2ª Região negou o pedido apresentado por uma empresa que explorava uma área de 7m2 no aeroporto carioca, na qual ela tinha instaladas três cadeiras de engraxate. A autora da causa pretendia renovar o contrato de concessão firmado com a Empresa Brasileira de Infra-estrutura Aeroportuária – Infraero.

A empresa pública federal não renovou o contrato, que expirou em 2001, argumentando que teria de realizar concorrência pública para o uso da área. Com isso, a empresa que ocupava o local, um salão de estética, ajuizou uma ação ordinária na Justiça Federal contra a medida administrativa da Infraero, pedindo ainda uma liminar para impedir que a empresa pública formalizasse qualquer tipo de contrato de concessão com outra empresa até o julgamento do mérito da ação. Como a liminar não foi concedida, o salão apresentou o agravo julgado pela 3ª Turma.

Em suas alegações, o salão sustentou que a Infraero poderia, nos termos da Portaria 774/GM-2, de novembro de 1997, firmar contratos comerciais por um período de cinco anos, que poderiam ser renovados por igual período. Como o último contrato que ela tinha com a concessionária iniciou-se em fevereiro de 1999, para o salão o contrato poderia ter vigência até 2004, sendo possível a prorrogação até 2009. Mas, em vez disso, o contrato foi fechado com validade de um ano, sendo prorrogado por mais um ano, até 2001.

A relatora do processo na 3ª Turma considerou válidos os argumentos da Infraero, no sentido de que a concessão para uso da área teria de ser submetida a processo licitatório público, nos termos da lei que regula a administração pública. Inclusive, lembrou a relatora, o salão, autor da causa, tinha conhecimento disso, tanto que participou da concorrência pública já realizada, tendo ficado em terceiro lugar na classificação das empresas que competiram na licitação. Proc. 2002.01.046350-5

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