Transferência de aluna de universidade privada para pública, em razão de nomeação para cargo comissionado municipal, é ilegal.O Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5), no Recife, que assegurava a transferência de uma estudante do curso de Medicina da Universidade de Iguaçu (Unig), do Rio de Janeiro, entidade privada, para a Universidade Federal da Paraíba (UFPB), instituição pública.
A decisão resulta de uma reclamação ajuizada no STF pelo Ministério Público Federal (MPF), por meio do procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, contra o acórdão do TRF-5 que determinou a transferência.
A aluna, que estudava em faculdade particular no Rio de Janeiro, foi nomeada pelo então prefeito de João Pessoa (PB) para, em substituição à própria genitora, exercer cargo comissionado de diretora do Centro de Saúde, junto à Secretaria Municipal de Saúde do município, e requereu o direito de transferir seu curso de medicina para a UFPB. O pedido foi negado pela Justiça Federal da Paraíba, mas acatado pelo TRF-5.
Porém, o STF entende que a transferência de universidade de servidor público civil ou militar estudante, prevista na Lei nº 9.536/97, só pode ser feita de instituição privada para privada e de pública para pública e desde o servidor seja transferido ex officio, no interesse da administração, jamais como decorrência de nomeação para cargo de confiança, muito menos municipal. A transferência de universidade privada para pública é ilegal, notadamente na forma como ocorreu.
A Procuradoria Geral da República ajuizou a reclamação contra a decisão do TRF-5, alegando violação direta à decisão do STF na ADI nº 3324, que tem efeito vinculante para todo o Judiciário e para a administração pública.
A transferência da servidora foi suspensa pelo STF, em caráter liminar, até o julgamento final da reclamação. A aluna poderá concluir o semestre em que está matriculada.
Histórico – A Procuradoria Regional da República da 5ª Região (PRR-5), órgão do MPF que atua perante o TRF-5, já havia contestado a decisão do tribunal, por meio de embargos de declaração, alegando que o julgamento deveria seguir o entendimento do STF.
O TRF-5 determinou a transferência alegando fato consumado, mas, ao pedir a transferência, a aluna havia cursado apenas três períodos do curso de medicina na faculdade de origem e, por conta de liminar substitutiva, pouco mais de um semestre na UFPB. Segundo o MPF, o período em que a servidora cursou medicina na Unig não pode ser tido como fato consumado, pois trata-se de situação decorrente de sua própria vontade – ela escolheu cursar medicina em uma faculdade do Rio de Janeiro.
Segundo a PRR-5, o pedido de transferência torna-se ainda mais grave quando se observa que a servidora já havia tentado ingressar na Universidade Federal da Paraíba, mas não obteve sucesso. Em 1999, ela prestou vestibular para o curso de ciências biológicas, mas não se classificou. Em 2000, tentou educação física e foi eliminada por zerar a prova de física.
Para o MPF, a Lei nº 9.536/97, que garante a transferência ao servidor estudante removido para outra localidade por interesse da Administração Pública, não pode ser usada como forma de burlar o vestibular para ingresso nas universidades públicas.
N.º do processo no TRF-5: 2002.82.00.008276-0
N.º da reclamação no STF: 4758
A Procuradoria Regional da República da 5ª Região (PRR-5) é a unidade do Ministério Público Federal que atua perante o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5), a segunda instância do Poder Judiciário Federal para os estados de Alagoas, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte e Sergipe.
Cláudia Holder