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STF barra transferência de estudante de medicina para UFPB

STF barra transferência de estudante de medicina para UFPB

Transferência de aluna de universidade privada para pública, em razão de nomeação para cargo comissionado municipal, é ilegal.O Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5), no Recife, que assegurava a transferência de uma estudante do curso de Medicina da Universidade de Iguaçu (Unig), do Rio de Janeiro, entidade privada, para a Universidade Federal da Paraíba (UFPB), instituição pública.

Transferência de aluna de universidade privada para pública, em razão de nomeação para cargo comissionado municipal, é ilegal.O Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5), no Recife, que assegurava a transferência de uma estudante do curso de Medicina da Universidade de Iguaçu (Unig), do Rio de Janeiro, entidade privada, para a Universidade Federal da Paraíba (UFPB), instituição pública.

A decisão resulta de uma reclamação ajuizada no STF pelo Ministério Público Federal (MPF), por meio do procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, contra o acórdão do TRF-5 que determinou a transferência.

A aluna, que estudava em faculdade particular no Rio de Janeiro, foi nomeada pelo então prefeito de João Pessoa (PB) para, em substituição à própria genitora, exercer cargo comissionado de diretora do Centro de Saúde, junto à Secretaria Municipal de Saúde do município, e requereu o direito de transferir seu curso de medicina para a UFPB. O pedido foi negado pela Justiça Federal da Paraíba, mas acatado pelo TRF-5.

Porém, o STF entende que a transferência de universidade de servidor público civil ou militar estudante, prevista na Lei nº 9.536/97, só pode ser feita de instituição privada para privada e de pública para pública e desde o servidor seja transferido ex officio, no interesse da administração, jamais como decorrência de nomeação para cargo de confiança, muito menos municipal. A transferência de universidade privada para pública é ilegal, notadamente na forma como ocorreu.

A Procuradoria Geral da República ajuizou a reclamação contra a decisão do TRF-5, alegando violação direta à decisão do STF na ADI nº 3324, que tem efeito vinculante para todo o Judiciário e para a administração pública.

A transferência da servidora foi suspensa pelo STF, em caráter liminar, até o julgamento final da reclamação. A aluna poderá concluir o semestre em que está matriculada.

Histórico – A Procuradoria Regional da República da 5ª Região (PRR-5), órgão do MPF que atua perante o TRF-5, já havia contestado a decisão do tribunal, por meio de embargos de declaração, alegando que o julgamento deveria seguir o entendimento do STF.

O TRF-5 determinou a transferência alegando fato consumado, mas, ao pedir a transferência, a aluna havia cursado apenas três períodos do curso de medicina na faculdade de origem e, por conta de liminar substitutiva, pouco mais de um semestre na UFPB. Segundo o MPF, o período em que a servidora cursou medicina na Unig não pode ser tido como fato consumado, pois trata-se de situação decorrente de sua própria vontade – ela escolheu cursar medicina em uma faculdade do Rio de Janeiro.

Segundo a PRR-5, o pedido de transferência torna-se ainda mais grave quando se observa que a servidora já havia tentado ingressar na Universidade Federal da Paraíba, mas não obteve sucesso. Em 1999, ela prestou vestibular para o curso de ciências biológicas, mas não se classificou. Em 2000, tentou educação física e foi eliminada por zerar a prova de física.

Para o MPF, a Lei nº 9.536/97, que garante a transferência ao servidor estudante removido para outra localidade por interesse da Administração Pública, não pode ser usada como forma de burlar o vestibular para ingresso nas universidades públicas.

N.º do processo no TRF-5: 2002.82.00.008276-0

N.º da reclamação no STF: 4758

A Procuradoria Regional da República da 5ª Região (PRR-5) é a unidade do Ministério Público Federal que atua perante o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5), a segunda instância do Poder Judiciário Federal para os estados de Alagoas, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte e Sergipe.

Cláudia Holder

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