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STJ julga habeas-corpus de políticos acusados de liderar milícias no RJ

STJ julga habeas-corpus de políticos acusados de liderar milícias no RJ

Os supostos líderes de uma milícia conhecida como “Liga da Justiça” do Rio de Janeiro tiveram habeas-corpus julgado no STJ. O deputado estadual Natalino José Guimarães (PMDB) e o vereador Jerônimo Guimarães Filho (DEM) entraram com habeas-corpus contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que decretou a prisão preventiva do vereador e a instauração de ação penal contra ambos.

Os supostos líderes de uma milícia conhecida como “Liga da Justiça” do Rio de Janeiro tiveram habeas-corpus julgado no Superior Tribunal de Justiça (STJ). O deputado estadual Natalino José Guimarães (PMDB), conhecido como “Batman”, e o vereador Jerônimo Guimarães Filho (DEM), irmão de Natalino, entraram com habeas-corpus contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que decretou a prisão preventiva do vereador e a instauração de ação penal contra ambos. Os réus foram investigados na Operação Latifúndio da polícia civil.

A Turma, por unanimidade, negou habeas-corpus ao vereador Jerônimo Guimarães Filho, mantendo o decreto de prisão preventiva contra ele, e concedeu parcialmente em relação a Natalino José Guimarães para que fossem retirados do processo documentos referentes às investigações posteriores à diplomação como deputado estadual. A relatoria do caso é do ministro Napoleão Nunes Maia.

Os políticos foram denunciados sob as acusações de formação de quadrilha armada juntamente com outros nove co-réus (artigo 288 do Código Penal Brasileiro – CPB), intenção de cometer crime hediondo (artigo 8º, Lei n. 8.072, de 1990), e também respondem à acusação de coagir pessoas à execução de crimes (artigo 62, inciso I, CPB). Conforme a denúncia do MP estadual a “Liga de Justiça” seria integrada por policiais civis e militares e, entre outros crimes, faria extorsão de motoristas de transporte alternativo, comerciantes e moradores da Zona Oeste do Rio de Janeiro. Também haveria envolvimento com desaparecimentos de pessoas e homicídios.

A desembargadora do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), a pedido do Ministério Público (MP), decretou a prisão preventiva do vereador Jerônimo Guimarães. A defesa recorreu ao TJ, mas teve o recurso negado.

Vereador

Foi interposto, então, habeas-corpus no STJ, pedindo a liberação de Jerônimo Guimarães. No mesmo processo, foi solicitado que a ação contra Natalino Guimarães fosse trancada (suspensa,) e também o desentranhamento (retirada) de peças dos autos com informações referentes ao deputado Natalino.

No habeas-corpus ao STJ, a defesa do vereador alegou que não haveria razão para a prisão preventiva, pois foi baseada em razões abstratas. Além disso, o réu teria todas as condições para concessão da liberdade provisória. Por fim alegou ainda que, por ser vereador, ele teria direito a foro privilegiado, de acordo com o artigo 349 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Afirmou que isso seria o suficiente para causar a nulidade do processo.

A defesa afirmou que as acusações contra os irmãos Guimarães seriam perseguição política, já que eles teriam feito acusações contra policiais cariocas. O processo seria uma defesa dos direitos políticos de Natalino, o deputado estadual mais votado do PMDB, e de seu irmão. A defesa fez ainda um paralelo da ação do MP e da polícia como DOI-CODI, antigo órgão de repressão do regime militar.

O representante do Ministério Público Federal na Quinta Turma, classificou as alegações da defesa dos reús como “teoria conspiratória” e disse que ela não deveria impressionar os magistrados. Afirmou ainda que o foro privilegiado não implicaria a nulidade do processo.

Em seu voto, o ministro Napoleão Nunes admitiu que a prisão preventiva exige fundamentação, como é indicado nos artigos 312 e 315 do Código de Processo Penal (CPP). Mas considerou que, no caso, devido à periculosidade dos envolvidos e o modus operandi (métodos de ação) justificaria a prisão preventiva para a manutenção da ordem pública. Apontou que o processo informaria até que uma das testemunhas já teria sofrido ameaças e sido posta sob proteção policial. Afirmou ainda que o Supremo Tribunal Federal (STF) já havia considerado o artigo 349 da Constituição do Rio de Janeiro inconstitucional, já que o estado não teria competência para estender o foro privilegiado para vereadores. Lembrou ainda que o inquérito policial é apenas peça informativa do juiz e que, por tanto, uma nulidade desse não contamina o restante do processo. Portanto o ministro Napoleão negou o pedido de habeas-corpus do vereador Jerônimo.

Deputado estadual

No caso de Natalino Guimarães, o ministro considerou que as investigações contra este se iniciaram antes de sua diplomação como deputado estadual. As primeiras teriam começado em 2005 e a diplomação só ocorreu em dezembro de 2006. O ministro considerou que as investigações anteriores à diplomação seriam válidas, mas que as diligências posteriores só poderiam ter sido feitas pelo TJRJ. O magistrado afirmou que o foro privilegiado não é proteção pessoal, mas um mecanismo de defesa para quem exerce um cargo. Com essa fundamentação, ele apenas determinou a continuação da ação, mas com desentranhamento das investigações feitas após a diplomação do deputado.

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