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STJ não permite corte de energia elétrica para cobrança de dívida

STJ não permite corte de energia elétrica para cobrança de dívida

Concessionária de energia elétrica não pode interromper o fornecimento do serviço por dívida apurada unilateralmente decorrente de irregularidade no medidor do consumo de energia. Nesse caso, a concessionária deve utilizar os meios ordinários de cobrança para o recebimento da diferença, não a interrupção do fornecimento de energia. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso especial ajuizado por concessionária para reverter decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

Concessionária de energia elétrica não pode interromper o fornecimento do serviço por dívida apurada unilateralmente decorrente de irregularidade no medidor do consumo de energia. Nesse caso, a concessionária deve utilizar os meios ordinários de cobrança para o recebimento da diferença, não a interrupção do fornecimento de energia. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso especial ajuizado por concessionária para reverter decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

No caso em questão, a concessionária apresentou prova pericial que constatou irregularidades anteriores na medição do fornecimento, mas não conseguiu comprovar a existência de fraude no equipamento que, segundo a concessionária, gerou uma diferença de 33% entre o que foi efetivamente utilizado pelo consumidor e o que ficou registrado no medidor irregular, nos 24 meses anteriores. Como o consumidor vem pagando as faturas mensais regularmente, a Justiça fluminense entendeu que o corte de energia elétrica seria uma forma de coação para forçar o pagamento de tal diferença, procedimento inadmissível no sistema jurídico.

No recurso ajuizado no STJ, a concessionária sustentou, sem sucesso, que a ausência de pagamento de valores relativos a diferenças apuradas ante a constatação de irregularidades no medidor permite o corte no fornecimento da energia elétrica. Acompanhando o voto do relator, ministro Herman Benjamin, a Turma considerou que a concessionária queria utilizar o instrumento do corte de energia para forçar o consumidor a reconhecer as condições técnicas a que ela chegou unilateralmente.

Em seu voto, o relator ressaltou que o presente caso não está discutindo a energia ordinariamente fornecida, mesmo porque o consumidor recorrido está em situação de adimplência em relação ao período vencido e vincendo, exceto em relação ao período certo e determinado em que a concessionária questiona a medição do consumo. Dessa forma, em razão de os débitos serem antigos e contestados pela consumidora, não se aplica a Lei nº 8.987/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos.

Assim, por não se tratar de devedor contumaz, a Turma entendeu que a concessionária de serviço público deve utilizar os meios ordinários de cobrança, não a interrupção do fornecimento de energia para buscar a quitação do débito. Decidiu, ainda, que, devido à Súmula 7, é impossível prosseguir no exame do mérito do recurso: “analisar a regularidade técnica da cobrança pretendida pela concessionária exigiria adentrar os elementos fáticos do caso, o que é vedado nesta instância superior”, assinalou o relator.

Autor(a):Maurício Cardoso

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