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STJ nega pedido de Furnas contra concessionária de energia elétrica

STJ nega pedido de Furnas contra concessionária de energia elétrica

Decisão do presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Cesar Asfor Rocha, mantém a autorização à AES Sul Distribuidora Gaúcha de Energia S/A para contabilizar, no exercício de 2001, o registro de valores positivos que conquistou com relação à sua quota-parte de Itaipu (estimados em R$ 373 milhões).

Decisão do presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Cesar Asfor Rocha, mantém a autorização à AES Sul Distribuidora Gaúcha de Energia S/A para contabilizar, no exercício de 2001, o registro de valores positivos que conquistou com relação à sua quota-parte de Itaipu (estimados em R$ 373 milhões). O ministro rejeitou o pedido de Furnas Centrais Elétricas S/A para suspender liminar concedida à AES pela primeira instância judicial e confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF).

O ministro afirmou que o TRF manteve a tutela antecipada para resguardar a empresa, também prestadora de serviços públicos na área de energia elétrica, de prejuízos milionários. “Sem esta medida urgente, haveria possibilidade de danos aos investimentos e aos serviços prestados pela autora da ação ordinária (AES) e, por conseqüência, aos respectivos consumidores”, argumentou.

Furnas pleiteava suspensão da liminar que determinou que a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) se abstivesse de impor à AES Sul o teor do Despacho 288/2002, que transformou a AES de credora em devedora do Mercado Atacadista de Energia Elétrica (MAE). A empresa está sendo cobrada por diversos agentes do setor para pagamento dos valores determinados pelo Despacho 288, além de estar sujeita a protestos e tendo bens penhorados, conforme acórdão do TRF-1ª Região.

A decisão do juízo da 15ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, mantida pelo TRF-1ª, também determinava que a Aneel diligenciasse à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) para comunicar que seja contabilizado em favor da AES o resultado da exposição positiva verificada no balanço financeiro do exercício findo em 31 de dezembro de 2001.

No pedido de suspensão de liminar impetrado no STJ, a estatal Furnas sustentava a ocorrência de grave lesão à ordem e economia públicas e que a decisão em favor da AES “comprometeria também o PAC – Programa de Aceleração do Crescimento do governo federal, que dos R$ 503,9 bilhões que seriam investidos em infra-estrutura, R$ 274,8 dizem respeito ao setor de energia, o que iria impedir todos os benefícios sociais para todas as regiões do país”.

A respeito dos danos ao consumidor e dos possíveis prejuízos cogitados no recurso, o presidente do STJ cita acórdão do TRF-1ª Região que conclui: “a questão controvertida não atinge o direito do consumidor porque a tarifa cobrada no período em que houve as transações questionadas já tinha sido aprovada pela Aneel na época própria”. O TRF julgou que a diferença de preços cobrada de Furnas não se destina a ressarcir os consumidores cativos da AES, mas a fazer parte do fundo destinado a cobrir seguro das empresas que optaram por ele e sofreram prejuízo.

Para o TRF-1ª, o perigo da demora com o registro de pendência pela Aneel impede a AES de participar do leilão de compra de energia e impede o recebimento de recursos oriundos de financiamento para o setor elétrico. Em sua decisão, o presidente do STJ conclui que, “neste caso, entre uma empresa e outra, ambas da área de fornecimento de energia elétrica, o acórdão do TRF optou favoravelmente à AES que, segundo extraio da fundamentação do Tribunal de origem, parece ser a titular do bom direito”.

A Justiça do Direito Online

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