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STJ nega recurso de acionistas e mantém venda do Real

STJ nega recurso de acionistas e mantém venda do Real

O Superior Tribunal de Justiça manteve a venda do Banco Real para o grupo holandês ABN Amro. Acionistas minoritários que se sentiram prejudicados tentavam suspender a transação. O valor da operação foi de US$ 2,3 bilhões. A decisão é da 4ª Turma do STJ, por unanimidade.

O Superior Tribunal de Justiça manteve a venda do Banco Real para o grupo holandês ABN Amro. Acionistas minoritários que se sentiram prejudicados tentavam suspender a transação. O valor da operação foi de US$ 2,3 bilhões. A decisão é da 4ª Turma do STJ, por unanimidade.

Os acionistas questionavam o poder de controle do empresário Aloysio Andrade Faria para realizar as operações. Contestavam também as cisões feitas pelo ex-controlador a fim de vender separadamente o patrimônio antes unificado.

O relator foi o ministro Barros Monteiro. O julgamento foi concluído após dois pedidos de vista dos ministros Cesar Asfor Rocha e Fernando Gonçalves. Toda a turma considerou não ser possível reavaliar as decisões das instâncias inferiores sobre o caso em razão da impossibilidade de reexame de fatos e provas no âmbito do recurso especial ao STJ.

Eduardo Slerca — representando mais de 73 mil ex-acionistas minoritários do Banco Real — e outros investidores minoritários supostamente prejudicados com a venda ingressaram com ação indenizatória contra a Administradora Fortaleza, Nova América Representações Administração e Participação e outras empresas. Os ex-acionistas pediam a reposição do patrimônio das holdings de capital aberto Consórcio Real e Real Participações, no valor pelo qual o negócio foi transacionado, alegando supostos prejuízos causados ao patrimônio das sociedades.

Em julho de 1998, utilizando seu poder de controlador, Faria transferiu 62,45% das ações da empresa por R$ 220 milhões e revendeu em seguida ao grupo holandês ABN Amro por R$ 2,3 bilhões, correspondentes, à época, a US$ 2,3 bilhões. Os minoritários alegavam que “o controlador usurpou a oportunidade de a própria sociedade realizar a venda diretamente, agindo em total conflito de interesse com a empresa que administrava”.

Em sua defesa, o empresário argumentou ser o controlador das ações das empresas e ter sido totalmente legal a operação que realizou para facilitar a venda do Banco Real, já que era o dono único do grupo.

A sentença, de primeiro grau, foi favorável ao pedido de indenização, determinando que se devolvesse o valor de US$ 2,3 bilhões à sociedade aberta, dividindo esse valor por todos os acionistas de acordo com o volume de capital que possuíssem nas empresas. Mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, acolhendo a apelação do empresário, julgou improcedente a ação de ressarcimento. Para o TJ-RJ, não ficou comprovado que o negócio concretizado pelo acionista controlador teria causado dano aos acionistas minoritários integrantes das sociedades controladas. Conforme o acórdão, a responsabilidade civil do controlador dependeria da prova cabal da ocorrência de dano causado aos outros acionistas, o que não teria ficado caracterizado no processo.

Recurso

No STJ, Slerca alegou ter a decisão do TJ-RJ violado artigos do Código de Processo Civil e dispositivos da Lei de Sociedades Anônimas. Sustentou que o controlador detinha apenas um terço das ações e, por isso, teria retirado da empresa parte que não lhe pertencia, o que caracterizou uso abusivo do poder de controle. Além disso, teria havido fraude nos passos do ex-controlador, numa tentativa de ocultar o verdadeiro preço da negociação.

Ele insistiu que o ex-controlador do Real praticou operação fraudulenta e danosa agindo em seu próprio e exclusivo interesse e em franco detrimento das sociedades administradas e de seus acionistas, ao retirar o bloco das ações ordinárias por um valor simbólico e meramente contábil. Isso só para cumprir contrato pessoal, anteriormente assinado em benefício próprio, de vender ao grupo holandês o conglomerado administrado por ele.

A defesa do empresário Aloysio Faria disse que os acionistas minoritários nunca tiveram o controle da empresa e buscam meramente um “prêmio da loteria jurídica”. Ressaltou que o dano depende da prova, o que não existiria nos autos. Para a defesa do ex-controlador, não existem controles superpostos, porque o controle é um ato de poder que, no caso, cabia apenas a Faria. Assim, não haveria impedimento para ele fazer o negócio no legítimo papel de controlador, o que fez “às claras”.

Cisão

O mesmo resultado deu-se no julgamento do REsp 556.265, no qual a empresa Asa Administração de Bens contestava as cisões feitas pelo ex-controlador a fim de vender as empresas. A Asa argumentou que o desmembramento causou prejuízo e, por isso, pedia o pagamento de indenização referente às diferenças encontradas entre os preços.

O pedido foi negado em primeira e segunda instâncias. Ao analisar o caso, o ministro Barros Monteiro também não conheceu do Recurso Especial, destacando parte da decisão de primeiro grau, que ressaltou o fato de as ações das empresas cingidas terem tido cotações maiores que anteriormente, ao contrário do que foi alegado.

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