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Supostas falhas no procedimento das reavaliações toxicológicas de agrotóxicos são sanadas pela edição de norma

Supostas falhas no procedimento das reavaliações toxicológicas de agrotóxicos são sanadas pela edição de norma

Sentença da 13ª Vara Federal da 1ª Região extingue processo em que o Sindicato Nacional da Indústria de Produtos para Defesa Agrícola, o Sindag, contestou os procedimentos adotados pela Anvisa nas reavaliações toxicológicas de alguns componentes de certos agrotóxicos.

Sentença da 13ª Vara Federal da 1ª Região extingue processo em que o Sindicato Nacional da Indústria de Produtos para Defesa Agrícola, o Sindag, contestou os procedimentos adotados pela Anvisa nas reavaliações toxicológicas de alguns componentes de certos agrotóxicos.

 

Argumentou o Sindicato estar faltando norma que regulamente satisfatoriamente tal procedimento, bem como publicidade aos respectivos atos. Requereu que as reavaliações toxicológicas fossem suspensas até que a Anvisa editasse ato normativo sanando tais irregularidades.

 

A União pediu a extinção do processo visto a edição da Resolução – RDC nº 48/2008. Esta visa aperfeiçoar o procedimento ora questionado, conferindo-lhe mais clareza.

 

O juiz federal da 13ª Vara Federal, Waldemar Cláudio de Carvalho, ao apreciar a questão, explicou que, de fato, as omissões apontadas pelo Sindicato foram tratadas pela Resolução – RDC nº48/2008, a qual define de forma pormenorizada o procedimento a ser adotado nos processos de reavaliação dos agrotóxicos. Lembrou ainda que de acordo com a resolução foi concedido prazo para que os registrantes apresentem os estudos toxicológicos sobre os ingredientes que serão reavaliados, abrindo, assim, oportunidade para que os estudos sejam questionados, bem como sejam apresentados argumentos em defesa do produto.

 

Explicou o magistrado que também não procedem as alegações do Sindicado de que a nova resolução ainda apresentaria irregularidades – uma vez que a nota técnica preliminar não englobaria os argumentos apresentados pelos interessados, o que levaria a uma decisão viciada, sem respeito ao contraditório e à ampla defesa. A resolução em questão dispõe, sim, sobre a oportunidade de apreciação das manifestações por parte dos interessados.

 

Assim, conclui o magistrado ao sentenciar que "é inegável a perda do objeto da presente demanda, em face da publicação da Resolução RDC 48/2008, a qual veio sanar as irregularidades aqui levantadas pelo impetrante, em face da resolução anterior, a RDC nº 10/2008".

A Justiça do Direito Online

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