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Supremo arquiva recurso interposto por Rui Pimenta contra decisão do TSE

Supremo arquiva recurso interposto por Rui Pimenta contra decisão do TSE

O ministro Sepúlveda Pertence arquivou (não conheceu) o Agravo de Instrumento (AI) 621171 interposto no Supremo Tribunal Federal (STF) pelo jornalista Rui Costa Pimenta, que teve a candidatura impugnada à Presidência da República. No recurso, foi contestada decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que não admitiu recurso extraordinário (RE), dirigido ao STF, contra decisão da Corte eleitoral negando o pedido de registro de candidatura do jornalista.

O ministro Sepúlveda Pertence arquivou (não conheceu) o Agravo de Instrumento (AI) 621171 interposto no Supremo Tribunal Federal (STF) pelo jornalista Rui Costa Pimenta, que teve a candidatura impugnada à Presidência da República. No recurso, foi contestada decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que não admitiu recurso extraordinário (RE), dirigido ao STF, contra decisão da Corte eleitoral negando o pedido de registro de candidatura do jornalista.

O registro de Rui Pimenta foi cassado porque ele não teria prestado contas relativas à campanha presidencial das eleições de 2002, descumprindo, portanto requisito previsto no artigo 11, parágrafo 1º, inciso VI, da Lei das Eleições (Lei 9.504/97).

Ao analisar o recurso, o ministro-relator, Sepúlveda Pertence, explicou que a análise do agravo limita-se a apurar a viabilidade do processamento do recurso extraordinário não admitido pelo TSE.

Na decisão que indeferiu o registro da candidatura no TSE, segundo o ministro, não há qualquer fundamento ou argumento de natureza constitucional como requisito para justificar a admissão do RE. “A negação do registro fundou-se à inteligência das normas infraconstitucionais pertinentes”, afirmou o relator.

Pertence destacou, ainda, não constar nos autos o teor do próprio RE – peça essencial para o exame da questão, conforme jurisprudência firmada pelo STF (Súmula 288).

Por fim, o ministro Sepúlveda Pertence ressaltou que o artigo 279, parágrafo 2º, do Código Eleitoral, que exige apenas as cópias da decisão recorrida e da certidão de intimação para a formação do instrumento de agravo, “refere-se àquele interposto da negativa de admissibilidade do recurso especial eleitoral, inaplicável, portanto, ao agravo de instrumento relativo ao recurso extraordinário”.

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