O governador do Estado propôs uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental em face do Tribunal de Justiça de São Paulo que teria, com a edição da súmula 30, fixado orientação conflitante com a súmula 652 do STF (Supremo Tribunal Federal).
Pela súmula 30, de dezembro de 2010, é “cabível sempre avaliação judicial prévia para imissão na posse nas desapropriações”.
Isso significa adotar a tese de que parágrafos do artigo 15 do decreto-lei n° 3365/41, que dispõe a respeito da imissão provisória na posse sem exigência de prévia avaliação judicial, não foram recepcionados pela Constituição de 1988, que condiciona desapropriações à prévia e justa indenização em dinheiro.
O STF, por sua vez, já havia editado a súmula 652 (não vinculante), de 2003, no sentido de que esse mesmo artigo do decreto-lei n° 3365/41 não contraria a Constituição.
Portanto, para o STF, a garantia constitucional da prévia e justa indenização em dinheiro diz respeito à perda da propriedade, e não à perda provisória da posse.
Vê-se, portanto, que esta orientação decorre de uma interpretação literal da Constituição e do decreto-lei, enquanto a orientação do TJ paulista prestigia mais a sua finalidade.
Afinal, de que vale a propriedade com a perda da sua posse pelo expropriado, que fica, assim, privado do seu uso, devendo contentar-se com valores estimados unilateralmente pelo Poder Público e que costumam ser bem inferiores aos de mercado?
MÁRCIO CAMMAROSANO é doutor em direito do Estado, professor da PUC de São Paulo e advogado