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Supremo indefere reclamação de deputado federal sobre julgamento de ação de improbidade

Supremo indefere reclamação de deputado federal sobre julgamento de ação de improbidade

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu liminar na Reclamação (Rcl) 5173 ajuizada pelo deputado federal Abelardo Camarinha (PSB/SP). Na ação, ele contesta ato do Tribunal de Justiça do estado de São Paulo (TJ-SP) em análise de ação civil por improbidade administrativa, alegando que o tribunal competente para julga-lo seria o STF.

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu liminar na Reclamação (Rcl) 5173 ajuizada pelo deputado federal Abelardo Camarinha (PSB/SP). Na ação, ele contesta ato do Tribunal de Justiça do estado de São Paulo (TJ-SP) em análise de ação civil por improbidade administrativa, alegando que o tribunal competente para julga-lo seria o STF.

Segundo o ministro, o parlamentar se baseia em julgamento do Supremo na Reclamação 2138, que ainda não foi concluído em razão de um pedido de vista do ministro Eros Grau. “Inexiste, em conseqüência, por óbvias razões, qualquer decisão final desta Suprema Corte que possa ser invocada como paradigma, para efeito de pertinente utilização do instrumento reclamatório”, disse, ao entender que a reclamação não é cabível.

Celso de Mello considerou que o ajuizamento prematuro da ação, com base em uma decisão inexistente, “impede que se possa constatar a ocorrência de desrespeito a uma decisão que formalmente não se completou”. Ele ressaltou que os ministros do Supremo têm arquivado diversas reclamações, nas quais se invoca como referência um julgamento ainda em curso na Corte, ou seja, que ainda não foi concluído. Para ele, tal fato evidencia “a inexistência de qualquer ato decisório deste Tribunal cuja autoridade pudesse ser desrespeitada”.

Ao citar precedentes, o ministro Celso de Mello ressaltou que não cabe reclamação quando esta for utilizada com o objetivo de fazer prevalecer a autoridade de julgamento proferido pelo STF nos autos de outra reclamação. “Em suma: não se revela processualmente viável o emprego da reclamação, quando, nesta, se invoca, como paradigma, decisão proferida em face de situação concreta a que é completamente estranha a parte reclamante, tal como sucede na espécie ora em análise”, destacou.

O ministro salienta, ainda que não se pode alegar que haveria, no caso, risco iminente de suspensão de direitos políticos e de perda do mandato parlamentar. Isto porque, conforme a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8429/92, artigo 20, caput), a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos, quando decorrentes de condenação em ação civil por improbidade administrativa, “só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória”.

Assim, o ministro Celso de Mello, em razão de ausência eventual do relator da matéria, ministro Carlos Ayres Britto, indeferiu o pedido de medida liminar, “sem prejuízo do oportuno reexame, pelo eminente Relator desta causa, da matéria ora em análise”.

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