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Suspensa decisão que impedia reajuste nas tarifas de transporte ferroviário do RJ

Suspensa decisão que impedia reajuste nas tarifas de transporte ferroviário do RJ

Está suspensa a decisão que impedia a cobrança pela Supervia Concessionária de Transporte Ferroviário S/A, do Rio de Janeiro, de tarifa de transporte superior a R$ 1,68. A decisão é do presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Edson Vidigal.

Está suspensa a decisão que impedia a cobrança pela Supervia Concessionária de Transporte Ferroviário S/A, do Rio de Janeiro, de tarifa de transporte superior a R$ 1,68. A decisão é do presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Edson Vidigal.

Em ação civil pública contra a Agência Reguladora de Serviços Públicos Concedidos de Transportes aquaviários, Ferroviários e Metroviários e de Rodovias do Estado do Rio de Janeiro – Agetransp, o Ministério Publico do Rio de Janeiro pretendia ver declarada a abusividade da tarifa calculada administrativamente pela Supervia Concessionária de Transportes Ferroviários S/A.

Na ocasião, foi homologado como valor máximo unitário da tarifa padrão R$ 1,8863, relativo ao período de dezembro de 2004 a dezembro de 2005. O órgão pretendia suspender o reajuste, pelo menos até que fosse apreciada a revisão tarifária qüinqüenal estabelecida contratualmente, ou até que fosse cassada ou reformada a decisão judicial da qual resultou o valor sobre o qual incidiria a correção monetária. Na ação, o MP pediu a abstenção da cobrança pela Supervia de tarifa superior a R$ 1,68.

O juiz substituto da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca do Rio de Janeiro indeferiu o pedido de tutela antecipada. O pedido de reconsideração também foi negado. O Ministério Público apelou, em agravo de instrumento, e o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro deferiu parcialmente o pedido, para conceder tutela antecipada recursal, a fim de suspender o reajuste da tarifa provisória, devendo esta permanecer em R$ 1,68.

A Supervia interpôs agravo regimental, mas não foi provido. Recorreu, então, ao STJ, pedindo a suspensão da decisão, alegando perigo de grave lesão à ordem econômica e administrativa. Segundo argumentou, o contrato, em sua cláusula sétima, parágrafo 2º, assegura ao concessionário o direito de corrigir as tarifas anualmente pelo IGPM. “A ausência da correção poderá comprometer toda a coletividade, em sobrevindo a má prestação dos serviços por falta de investimentos no setor”, acrescentou.

Ainda segundo a defesa, haveria impossibilidade de cumprimento das obrigações tributárias da Supervia com a conseqüente repercussão na arrecadação do erário e seria difícil manter os postos de trabalho dos 2.150 funcionários diretos e sete mil empregos indiretos e pagar aos fornecedores.

O presidente do STJ suspendeu a decisão. “O descumprimento de cláusulas contratuais, impedindo a correção do valor real da tarifa, nos termos em que previsto no contato de concessão, causa sérios prejuízos financeiros à empresa concessionária, podendo afetar gravemente a qualidade dos serviços prestados e sua manutenção, implicando ausência de investimentos no setor”, considerou o ministro.

Ainda segundo o presidente, a decisão poderia prejudicar os usuários, causando reflexos negativos na economia pública, além de inspirar insegurança e riscos na contratação com a Administração Pública, afastando os investidores, resultando graves conseqüências também para o interesse público como um todo, além, é claro, de repercutir negativamente no chamado “Risco Brasil”.

“Caracterizados os pressupostos necessários ao deferimento do pedido de suspensão e o risco inverso, vez que a decisão é passível de causar grave lesão aos interesses públicos privilegiados, ordem administrativa e economia pública, Lei nº 8.437/92, art. 4º (…), defiro o pedido, para suspender a tutela antecipada recursal”, concluiu o ministro Edson Vidigal.

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