O presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Ronaldo Lopes Leal, deferiu parcialmente pedido de efeito suspensivo formulado pelo Sindicato dos Hospitais, Clínicas e Casas de Saúde do Estado de Minas Gerais. A decisão suspende os efeitos de sentença normativa do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais), proferida em dissídio coletivo entre a entidade patronal e o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Belo Horizonte (Sindess).
A determinação do presidente do TST susta os efeitos da cláusula nº 32, que estabeleceu a multa rescisória de 40% sobre o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) para os empregados já aposentados. A medida garantia aos inativos, que retornaram ao serviço, o pagamento do montante dos depósitos feitos ao longo do contrato de trabalho, quando de sua dispensa sem justa causa. Ronaldo Leal observou que a previsão contrariou a Orientação Jurisprudencial nº 177 do TST, onde é dito que “a aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho sem dar ensejo a indenização decorrente de contrato de trabalho anterior à aposentadoria”.
O pedido do sindicato patronal também levou à adequação das cláusulas nº 59 (multa por descumprimento de obrigações) e 60 (estabilidade no emprego). Desta forma, a sentença normativa passa a prever multa, por descumprimento das obrigações de fazer, no valor equivalente a 10% do salário básico, em favor do empregado prejudicado, conforme prevê o Precedente Normativo nº 73 do TST.
A cláusula nº 60 foi adequada ao Precedente Normativo nº 85, que prevê a “garantia de emprego, durante os 12 meses que antecedem a data em que o empregado adquire direito à aposentadoria voluntária, desde que trabalhe na empresa há pelo menos 5 anos”. Segundo o Precedente, “adquirido o direito, extingue-se a garantia”.
Quanto às demais cláusulas questionadas pelo Sindicato dos Hospitais, Ronaldo Leal decidiu pela manutenção da sentença normativa regional. “As demais cláusulas não ofendem a literalidade de preceito legal e/ou constitucional e não contrariam expressamente precedente normativo deste Tribunal, o que autoriza a mantê-las até o julgamento do recurso ordinário do requerente pelo órgão competente desta Corte”, afirmou ao garantir a vigência dos dispositivos até o exame futuro de recurso ordinário dos Hospitais pela Seção de Dissídios Coletivos (SDC).
Dentre os pontos mantidos estão os que estabeleceram recomposição salarial para os empregados do setor. “As cláusulas que tratam de reajuste salarial (Cláusulas 1ª e 3ª), a princípio, não estão indexadas a nenhum índice de correção monetária, não havendo, portanto, razão suficiente para suspendê-las, nem as cláusulas dela decorrentes”, afirmou o presidente do TST. (ES 170961/2006-000-00-00.9)