O fato de uma candidata à vaga para admissão na Polícia Militar possuir tatuagem não é, por si só, elemento suficiente para sua eliminação. Com esse entendimento a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou sentença que permite a M.G.M participar das fases posteriores a dos exames médicos. A candidata havia sido reprovada, por inaptidão, por possuir uma tatuagem.
A candidata impetrou um mandado de segurança visando anular ato praticado por um comandante da Polícia Militar, que a reprovou na fase de exames médicos preliminares do curso técnico em segurança da Polícia Militar de Minas Gerais, no quesito inaptidão física, por possuir uma tatuagem de aproximadamente seis centímetros na perna esquerda.
O Estado apelou da sentença, alegando ausência de direito líquido e certo da candidata, e que o ato não é discriminatório, pois há previsão em resolução regulamentada pela Lei 5.301/69.
O relator, desembargador Antônio Sérvulo, destacou o Estatuto Pessoal da Polícia Militar, a Lei 5.301/69, exige que o candidato ao ingresso na carreira preencha os seguintes requisitos: ser brasileiro, estar quite com o serviço militar, ter entre 18 e 30 anos, idoneidade moral e político-social, sanidade física e mental dentre outros. O parágrafo único do art. 5° ainda prevê que preenchimento dos requisitos previstos para sanidade física e mental, será comprovado por meio de exames médico-laboratoriais, psicológicos e de capacitação intelectual e física. A Resolução 3.692/02 que regulamenta o art. 5° da Lei 5.301/69 prevê uma série de doenças e alterações incapacitantes, dentre elas: “Doenças e alterações da pele, subcutâneo e anexo – tatuagem em locais visíveis, estando o candidato com qualquer tipo de uniforme”.
O desembargador ponderou que, com base neste item da resolução, a candidata foi reprovada na fase de exames médicos preliminares do curso técnico em segurança pública da Polícia Militar, por possuir uma tatuagem na perna esquerda. Na visão do relator, a existência da tatuagem nada tem a ver com os critérios que deveriam ser utilizados para a avaliação da sanidade física e mental da candidata, que, conforme a lei são exames médicos laboratoriais, psicológicos e de capacitação intelectual e física.
O relator destacou que a Resolução 3.692/02 ao prever a eliminação da candidata por possuir tatuagem, desrespeita os limites da Lei 5.301/69, “criando hipótese de contra-indicação nela existente, na medida em que não tem o condão de apurar a capacidade física e mental da candidata.” Além disso, ressaltou que a Resolução é hierarquicamente inferior à Lei, podendo apenas explicá-la, jamais contrariá-la ou extrapolar seus limites.
Desta forma, o desembargador considerou que o ato da Polícia Militar feriu o direito líquido e certo da candidata e confirmou a liminar. “A existência da tatuagem por si só, não é suficiente para eliminá-la do concurso, até porque vai na contramão do princípio constitucional da razoabilidade.” Votaram de acordo com o relator os desembargadores José Domingues Ferreira Esteves e Edilson Fernandes.