Seguindo voto do desembargador-relator Aluízio Ataídes de Sousa, o Conselho Superior da Magistratura, à unanimidade de votos, cassou decisão do juízo de Piracanjuba, homologando como um todo remissão, cumulada com medida socioeducativa e prestação de serviços à comunidade, aplicada pelo Ministério Público (MP), ao adolescente Reginaldo da Silva, por brigar com outro menor trocando murros e pontapés no meio da rua. Na decisão, o juízo singular homologou a remissão concedida pelo MP, deixando de aplicar medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade e declarando extinto o processo. No entanto, o MP interpôs recurso sob o argumento de que a decisão não atendeu a vários requisitos legais, uma vez que a juíza deveria ter executado as medidas socioeducativas aplicadas para depois extinguir o processo.
Examinando os autos, Aluízio entendeu que ao proceder a homologação da remissão, apenas em parte, o juízo de 1º grau cometeu um equívoco, uma vez que a medida é um ato único, cumulada ou não com medida sócio-educativa. “A autoridade judiciária, em caso de discordância, não podia interferir no acordo firmado e homologar apenas em parte, e sem cumprimento da medida, arquivar os autos. O juízo devia ter determinado sua remessa ao Procurador-Geral de Justiça mediante despacho fundamentado e este ofereceria representação, designaria outro membro do Ministério Público para apresentá-la ou ratificaria o arquivamento ou remissão”, destacou.
Para o relator, no referido caso não há que se falar em nulidade da decisão por falta de requisitos legais exigidos, conforme alegou o MP, e sim pela falta de cumprimento de uma das medidas indicadas pelo representante ministerial, que, a seu ver, comprometeu o conteúdo da remissão. “O MP fez bem em propor remissão como forma de exclusão do processo, cumulada com as medidas socioeducativas de advertência e prestação de serviços à comunidade. Considerando que apenas a última foi cumprida, o juízo deveria designar audiência de admoestação verbal para depois declarar extinto o processo”, concluiu.
Ementa
A ementa recebeu a seguinte redação: “Apelação. Ato Infracional Equiparado a Contravenção Penal. Sentença Homologatória. Falta de Fundamentação. Nulidade Inexistente. Execução da Medida. Atribuição da Autoridade Judiciária. Arquivamento dos Autos sem Cumprimento da Medida. Inadmissibilidade. Ato Único. A homologação judicial de remissão concedida pelo Ministério Público, sem que tenha sido instaurada a fase processual, não constitui substancialmente sentença, prescindindo de reportar-se às nuances dos ato infracional praticado, à personalidade do menor e sua situação social. Compete ao órgão do Ministério Público conceder remissão como forma de exclusão do processo, podendo incluir medida socioeducativa não privativa de liberdade, cuja execução é atribuição exclusiva da autoridade judiciária (art. 181, § 1º, do ECA e Súmula 108 do STJ). Em caso de discordância, a autoridade judiciária não pode interferir no acordo firmado e homologar a remissão apenas em parte, devendo, determinar remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça. Recurso conhecido e provido. Sentença Cassada”. Apelação (E.C..A.) nº 127-9/288 (200600051662), de Piracanjuba. Acórdão do último dia 4