A Terceira Seção Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul concedeu, por unanimidade, a segurança aos impetrantes do mandado nº 2007.029462-2, em face de ato praticado pelo Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública de MS, consistente na rescisão unilateral dos contratos firmados com a autoridade impetrada para fornecimento de alimentação a presos. O relator do processo. Des. Luiz Carlos Santini, afirmou, em seu voto, que o Estado não pode anular o contrato sem justificativa, até que o prazo estipulado termine.
Os impetrantes alegam que o Governo do Estado de MS firmou contrato para fornecimento de alimentação a presos, com vigência determinada para fevereiro e março de 2008, e os requerentes vinham cumprindo na integralidade com a execução dos acordos.
Sustentam que, ainda em plena vigência dos acordos, foram comunicados da abertura de licitação para contratação de fornecedor para o preparo e fornecimento de alimento aos presos e rescisão unilateral dos contratos. Afirmam que o aviso de licitação não definiu de forma clara e precisa o seu objetivo e que a rescisão unilateral dos contratos foi contrária à Lei nº 8.666/93, que trata de processos licitatórios.
A autoridade impetrada informou que os contratos não foram rescindidos unilateralmente, tendo ocorrido apenas uma proposta de rescisão amigável e que os referidos acordos estão em vigor e serão cumpridos até os respectivos vencimentos.