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TJ decide que multas de trânsito não podem impedir emplacamento do veículo

TJ decide que multas de trânsito não podem impedir emplacamento do veículo

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu, por unanimidade, que o Departamento de Estadual Trânsito (Detran) não pode impedir a renovação do licenciamento dos veículos automotores, cujos proprietários tenham ocorrências de infrações de trânsito junto ao STTRANS e a Polícia Rodoviária Federal. A decisão ocorreu esta semana durante o julgamento de quatro apelações cíveis impetradas por proprietários de veículos.

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba decidiu, por unanimidade, que o Departamento de Estadual Trânsito (Detran) não pode impedir a renovação do licenciamento dos veículos automotores, cujos proprietários tenham ocorrências de infrações de trânsito junto ao STTRANS e a Polícia Rodoviária Federal. A decisão ocorreu esta semana durante o julgamento de quatro apelações cíveis impetradas por proprietários de veículos.

Os apelados foram impedidos de renovar o emplacamento dos veículos no Detran, em virtude de algumas multas junto a STTRANS.

O desembargador Manoel Soares Monteiro, relator de um dos processos, disse que já existe um entendimento no Superior Tribunal de Justiça de que a cobrança de multa só poderá ser feita com o cumprimento do princípio constitucional, que preceitua a necessidade de dupla notificação do infrator para legitimar a imposição da penalidade de trânsito.

“É ilegal condicionar o deferimento da licença anual de veículo ao pagamento de multas, da qual o infrator não fora condicionado, conforme os termos do Código de Trânsito Brasileiro”, disse o desembargador. Ele destacou que o art. 282, do CTB, diz que aplicada a penalidade será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegura a ciência da imposição da penalidade.

Neste mesmo entendimento, o juiz convocado Leandro dos Santos, relator de outras três ações, disse que a renovação do automóvel não traduz risco de lesão as finanças públicas, visto que a medida não invalida a existência da multa, apenas autoriza a regularização para preservar o exercício do pleno direito da propriedade. “O valor da multa poderá ser objeto de ação própria”, disse o magistrado.

Os proprietários alegaram ainda que não foram notificados das infrações imputadas, só vindo a tomar conhecimento das mesmas por ocasião do seu comparecimento ao Detran para renovação da licença, posicionamento a ser questionado através de processo legal e que poderia ensejar na cobrança da multa através de execução, na forma da lei, de acordo com o entendimento, também, da juíza Francisca Luiza Espínola Zenaide Nóbrega, ao conceder a ordem a um Mandado de Segurança, no julgamento da demanda na primeira instância.

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