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TJ manda Educação computar licença-prêmio para aposentadoria de professora

TJ manda Educação computar licença-prêmio para aposentadoria de professora

O Tribunal de Justiça de Goiás determinou ao secretário da Educação de Goiás que sejam computadas as licenças-prêmio já averbadas nos assentamentos individuais da professora Romilda Ferreira da Costa para efeito de contagem de tempo de serviço e aposentadoria. A decisão foi tomada pela 3ª Câmara Cível que, por unanimidade, seguiu voto da desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo ao argumento de que 'resta evidente que a impetrante faz jus à averbação em dobro das licenças-prêmio não gozadas, uma vez que se trata de direito adquirido'.

O Tribunal de Justiça de Goiás determinou ao secretário da Educação de Goiás que sejam computadas as licenças-prêmio já averbadas nos assentamentos individuais da professora Romilda Ferreira da Costa para efeito de contagem de tempo de serviço e aposentadoria. A decisão foi tomada pela 3ª Câmara Cível que, por unanimidade, seguiu voto da desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo ao argumento de que “resta evidente que a impetrante faz jus à averbação em dobro das licenças-prêmio não gozadas, uma vez que se trata de direito adquirido”.

De acordo com os autos do mandado de segurança, Romilda ingressou no magistério em 1º de novembro de 1978, estando atualmente lotada na sede da Delegacia Regional de Educação, em Inhumas. A professora sustentou que em 19 de agosto de 1996, por meio de despacho, teve deferido o pedido de averbação da contagem em dobro das licenças-prêmio, não gozadas, para efeito de aposentadoria, equivalente a três qüinqüênios. Todavia, explicou que este tempo de serviço já devidamente cumprido e averbado em seus assentamentos não foi computado para efeito de contagem de tempo, em 31 de outubro de 2006, sob a alegação de que as regras editadas pela Emenda Constitucional nº 20/98 vedam a contagem de tempo fictício.

Exercício já conquistado

Para Nelma, a impetrante adquiriu o direito às licenças-prêmio antes da mencionada emenda e o “fato de não ter pedido para gozá-las, seja para que feito for, não lhe atinge o exercício já conquistado”. Ressaltou que dentre os vários direitos e garantias individuais, “encontram-se os direitos adquiridos (Constituição Federal, artigo 5º, XXXVI), consubstancioando-se, pois, em claúsulas pétreas (verdadeiras limitações materiais ao poder de alteração constitucional).

Segundo a relatora, “evidente está o direito da impetrante, adquirido na vigência de lei anterior à EC nº 20/98, o que faz com que reste configurado o seu direito líquido e certo”.

Nelma concluiu o voto ressaltando que a mencionada emenda “proibiu a contagem em dobro das licenças-prêmio alcançadas a posteiori à sua edição. Todavia, esta não é a situação que ressai dos presentes autos, equivocando-se, pois a autoridade impetrada, restando demonstrada a ilegalidade e arbitrariedade do ato impugnado”.

Ementa

A ementa recebeu a seguinte redação: “Mandado de Segurança. Servidor Público. Licença-prêmio. Período Aquisitivo Anterior à EC 20/98. Conversão em Tempo de Serviço. Direito Adquirido. 1 – Comprovando a servidora-impetrante que tem licenças-prêmio não gozadas, antes da vigência da Emenda Constitucional nº 20/98, tem ela direito adquirido, líquido e certo à contagem em dobro, para efeitos de aposentadoria (artigo 243 e 248, da Lei Estadual nº 10.460/88) c/c artigo 5º XXXVI, CF/88). 2 – Impõe-se a concessão da segurança, para a correção do ato impugnado, a fim de que o tempo de serviço seja averbado nos assentamentos individuais da impetrante, seja computado para efeito de aposentadoria, conforme requerido na inicial (artigo 5º, LXIX, CF/88). 3 – Segurança concedida”. Mandado de Segurança nº 15.137/101 – 200700514184. Acórdão/8/6/2007. (Lílian de França)

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