A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou, por unanimidade, o recurso impetrado pela Fundação Universidade Regional de Blumenau – FURB, contra a estudante Maire Wulf Sakurada e manteve na íntegra a decisão proferida pelo juiz da comarca, que reconheceu a prescrição do débito existente em mensalidades que estariam em atraso, referentes ao Curso de Graduação em Ciências Econômicas, que freqüentou anteriormente. A estudante ajuizou uma ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela antecipada contra a universidade, onde alegou que, como condição para matrícula no Curso de Letras para o qual passou no vestibular, a FURB exigia o pagamento das faturas em atraso. Afirmou ainda que o débito estaria prescrito uma vez que as mensalidades vencidas se referem ao período compreendido entre 1997 e 1999.
O relator do processo, desembargador Nicanor da Silveira, alegou que o prazo prescrional para cobrança de mensalidades escolares não pode atingir os contratos de prestação de serviços educacionais celebrados antes de sua vigência. Os autos confirmam que até o momento a FURB não buscou, por meio judicial, o recebimento das faturas em atraso, o que descaracteriza o pedido. “Nenhum documento foi apresentado neste sentido ou mesmo alguma testemunha foi arrolada para confirmar a assertiva das tentativas de cobrança amigável do débito”, completou o relator.