Uma decisão da 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) garantiu a um portador de visão monocular o direito de ser convocado em um concurso público, dentro das vagas reservadas para portadores de deficiência física. A ação beneficia Edmilson Figueiredo da Silveira, aprovado em primeiro lugar para o cargo de operador e auxiliar de proteção ambiental da Caesb.
A companhia não convocou o candidato, alegando que ele não seria deficiente. Silveira tem 100% de visão em um dos olhos e absoluta cegueira no outro. Por isso, o médico que o avaliou nos exames clínicos do concurso público não o incluiu como portador de deficiência. Entretanto, o candidato se sentiu injustiçado após ser excluído do processo seletivo e acabou tendo o seu problema reconhecido.
Todavia, não foi na primeira tentativa que Silveira saiu dos tribunais vitorioso. Em 1ª instância, o juiz indeferiu o pedido, considerando legal a decisão administrativa do concurso da Caesb. Somente após recorrer da decisão, que o candidato teve o pleito atendido pelos desembargadores.
Eles se basearam no Decreto 3.298/99, que define deficiência como “toda a perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gera incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano”. O artigo 3º da mesma legislação acrescenta que pode se qualificar como deficiência os casos em que não há possibilidade de recuperação, mesmo com os tratamentos mais modernos.
A decisão abre precedentes para que portadores de visão monocular possam participar de concursos públicos disputando vagas reservadas a deficientes físicos.