A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou a empresa de transporte Irmãos Teixeira Ltda a pagar multa de quatro salários mínimos, por transportar uma criança de seis meses acompanhada de sua suposta mãe sem a devida documentação. A empresa e o motorista foram autuados por comissário de menores de Divinópolis.
O fato contraria o que está previsto no artigo 83 do Estatuto da Criança e Adolescente (ECA): “Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial. (…) a autorização não será exigida quando a criança estiver acompanhada de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco(…)
A empresa alegou não ser responsável pelo ocorrido, pois cumpre seu dever de orientar seus funcionários a não transportar crianças em desacordo com as regras constantes no ECA, sendo responsabilidade exclusiva do motorista o transporte da criança.
Para o MP, a empresa é responsável pelo serviço do transporte em causa, além de ser empregadora do motorista que autorizou o transporte da criança sem a devida identificação.
Segunda a relatora do processo, a desembargadora Vanessa Verdolim, não resta dúvida da responsabilidade da empresa pelo pagamento da multa aplicada, sendo descabida sua argumentação de exclusão de responsabilidade, pois quem faz o transporte intermunicipal de passageiros é a própria empresa, sendo os atos praticados por seu motorista considerados como feitos em nome da empresa em que trabalha.
O que poderia eximir a empresa da responsabilidade e, conseqüentemente, do pagamento da multa seria a apresentação de provas que comprovassem que a mulher que transportava a criança no colo era sua mãe, mas esta prova não foi produzida.
A desembargadora ressalta que a finalidade da proibição é de dificultar ou impossibilitar o tráfico de crianças, ou seu transporte irregular, em casos em que a proteção deve ser considerada primordial.