A Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça condenou o Estado de Minas Gerais a indenizar em R$ 30.000,00 os parentes do pedreiro M.V., morto durante a realização de uma blitz policial no município de Mateus Leme. Também a título de danos morais, será paga pensão mensal no valor de um salário mínimo ao filho M.V.J., de 11 anos, até a data em que completar 24 anos.
Segundo o inquérito policial, na noite de 20 de março de 1999, M.V., então com 34 anos, seguia de carro pelas ruas do bairro Planalto, quando foi abordado por várias unidades da Polícia Civil e Militar que tentavam impedir o resgate de preso na cadeia pública local por uma quadrilha de outro Estado. Ao ouvir os diversos gritos dos policiais para que parasse o veículo, o amigo de M.V., que estava na direção, deu ré em alta velocidade na tentativa de se desviar de uma viatura que cercava toda a rua.
Os policiais atiraram contra os ocupantes do carro, acertando o pedreiro que morreu quatro dias depois no HPS.
Para o relator do processo, desembargador Isalino Lisbôa, “os agentes estatais agiram de forma desmedida no exercício de suas funções, quando, sem qualquer abordagem ao veículo da vítima, efetuaram disparos fatais.” Segundo o magistrado, a Constituição Federal determina a indenização a terceiros por dano causado por servidores ou prepostos estatais, independentemente da prova de culpa pela lesão.
O desembargador rejeitou os argumentos da defesa de que houve culpa exclusiva da vítima que agiu de maneira suspeita ao oferecer resistência à abordagem policial, na tentativa de fugir do local. Para Isalino Lisbôa, a responsabilidade civil do Estado ficou provada perante a gravidade da conduta dos policiais.
O desembargador entendeu ainda que não houve qualquer excesso no valor da condenação, tendo em vista “a perda irreparável e a dor provocada pelos agentes estatais, de forma irresponsável”. Processo 1.0024.01.116898-6/001