Na hipótese da necessidade de sacrifício de animais apreendidos pelo Poder Público, tal medida só pode ser concretizada após avaliação de laudo firmado por veterinário, com comunicação prévia ao Ministério Público. Esse é a decisão da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que julgou parcialmente procedente uma ação civil pública movida pelo MP, visando à suspensão da prática de extermínio de animais recolhidos no Centro de Controle de Zoonoses de Belo Horizonte sem a comprovação de serem portadores de doença. A decisão não foi unânime, ficando vencido o desembargador relator, Caetano Levi Lopes, que negava provimento à apelação.
O MP alegou que a ação civil teve origem após denúncia oferecida na 11ª Vara Criminal de Belo Horizonte contra a servidora Maria do Carmo de Araújo Ramos, gerente do Centro de Controle de Zoonoses de BH. O MP sustentou que, em 18/6/03, foi realizada vistoria no Centro, sendo constada a prática do extermínio de animais sem a realização de qualquer exame que constate a existência de doença. O abate dos animais era realizado sob o argumento “do controle de zoonoses, em especial a Leishmaniose Visceral Canina”.
Segundo o processo, os animais eram colocados diretamente em uma câmara de gás saturada por monóxido de carbono, proveniente de motor de veículo, sem prévia sedação. Ainda, de acordo com o MP, mesmo os animais entregues pelos donos eram abatidos seguindo o procedimento já descrito, contrariando o Decreto Municipal nº 5.616 (Código Sanitário Municipal) e a Lei Municipal nº 8.565, de 2003, que proíbem tal prática.
Para o desembargador Francisco Figueiredo, os animais devem ser respeitados, mas a partir do momento em que estes se tornem uma ameaça para a segurança e saúde da sociedade, eles devem ser retirados do convívio com a comunidade. Assim, a Administração Municipal deve recolher e sacrificar os cães e outros animais vadios ou doentes, com isso evitando a transmissão de doenças ao homem. Contudo, essa prática deve ser controlada para que, em nome da saúde pública, não se viole o direito à proteção constitucional do animal, consagrada no artigo 225, § 1º, inciso VII, da Constituição Federal.
Segundo o desembargador, o mesmo ordenamento municipal que autoriza o extermínio, estabelece as hipóteses permissivas para o abate, especificando que o sacrifício de qualquer animal apreendido será realizado mediante a aplicação endovenosa de medicamento que leva à morte rápida e sem sofrimento para o animal. “Assim sendo, determino que qualquer eliminação de animal somente seja executada após avaliação de laudo apresentado por um veterinário, sendo adotada prévia e regular sedação”, finalizou. Ele determinou que qualquer eliminação de animal somente seja executada após o prazo de três dias da data de sua apreensão. processo 1.0024.03.038441-6/002.