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TJMG responsabiliza município por morte em via pública

TJMG responsabiliza município por morte em via pública

A Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou o município de Governador Valadares a indenizar, por danos morais, A.R.S.L, em R$50 mil, devidamente corrigidos. Sua mãe veio a falecer, em novembro de 1994, após o veículo em que estava ser tragado pelas águas acumuladas no local conhecido como 'Mergulhão', na cidade do leste de Minas. Os desembargadores entenderam que o Município foi omisso diante do fato.

A Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou o município de Governador Valadares a indenizar, por danos morais, A.R.S.L, em R$50 mil, devidamente corrigidos. Sua mãe veio a falecer, em novembro de 1994, após o veículo em que estava ser tragado pelas águas acumuladas no local conhecido como “Mergulhão”, na cidade do leste de Minas. Os desembargadores entenderam que o Município foi omisso diante do fato.

A.R.S.L. atribuiu a causa do acidente à negligência do município de Governador Valadares, diante da falta de sinalização no local, indicando que o tráfego estava interrompido, e do não funcionamento das bombas de sucção instaladas no “Mergulhão” com o objetivo de evitar acidentes. Argumentou que, com a perda de sua mãe, o seu pai foi obrigado a contratar uma babá, a vender o único veículo e imóvel da família, além de ter sido transferido para escola pública. A.R.S.L. tinha apenas 7 anos na época da tragédia.

O Município se defendeu, afirmando que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do motorista do veículo em que estava a vítima, já que havia providenciado um cavalete para interditar a passagem. A relatora do processo, desembargadora Heloísa Combat, considerou, entretanto, que essa medida não foi suficiente para evitar a tragédia.

De acordo com a magistrada, diante da “situação caótica” que se encontrava o local e do alto risco que apresentava o local, o Município deveria, além de sinalizar de maneira eficaz a interrupção do tráfego, enviar policiamento para controlar o trânsito. Acrescentou que as bombas de sucção, responsáveis por sugar as águas da chuva e evitar alagamentos, não estavam funcionando no momento do acidente. “O fato só pode ser atribuído à negligência e ao desleixo do Município, uma vez que o Poder Público tinha conhecimento dos defeitos apresentados nas bombas”, constatou.

Diante dos fatos, a desembargadora Heloísa Combat determinou que o Município indenize o filho da vítima, como forma de compensá-lo pela dor e sofrimento vividos. Os desembargadores Alvim Soares e Edivaldo George dos Santos votaram de acordo a relatora.

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