Em sessão ordinária, realizada na manhã desta terça-feira (3), acompanhando o voto do relator, desembargador Jorge Ribeiro Nóbrega, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça decidiu manter, por unanimidade, a condenação imposta ao Governo do Estado, para que pague uma indenização por danos morais no valor de 400 mil Reais, além de danos matérias no montante de R$ 8.064,40, mais pensão alimentícia em favor de Maria Taciana Melo Brandão e de seus dois filhos, em virtude do assassinato do empresário e jornalista Paulo Brandão Cavalcanti Filho, ocorrido em 13 de dezembro de 1984. Presidiu a sessão o desembargador Luiz Silvio Ramalho Junior.
Os magistrados negaram recursos impetrados pelo Poder Executivo Estadual, que tentava modificar a sentença proferida pela juíza da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, Maria do Socorro Bezerra Medeiros. O Estado sustentou na apelação cível a inexistência da responsabilidade objetiva, a redução dos danos morais e a prescrição da pretensão indenizatória.
Na Ação Ordinária de Indenização a senhora Maria Taciana Brandão e seus dois filhos, Paulo Brandão Cavalcanti Neto e Maria Tereza Brandão, alegaram a responsabilidade do Estado na morte do jornalista Paulo Brandão, já que foram utilizadas armas pertencentes à Secretaria de Segurança Pública, além da participação de policiais militares no assassinato do jornalista, sobretudo pelo Coronel Alencar, que era Chefe da Casa Militar e condenado por ter sido o autor intelectual do crime, bem como pelo Tenente Edílson Tibúrcio, acusado de ter acionado a metralhadora pertencente ao governo, efetuando vários tiros contra o empresário.
Em seu minucioso relatório e com base nos autos do processo, o desembargador Jorge Ribeiro fez um relato dos fatos constantes no processo criminal, lembrando que Paulo Brandão foi assassinado com 34 tiros de metralhadora Taurus, calibre 09 mm, nº. 20.862, recém-adquirida, à época, pela Secretária de Segurança Pública do Estado da Paraíba, onde ficava guardada em um armário de aço, sob a guarda do então Chefe da Casa Militar.
O relator entendeu, ao acompanhar o entendimento do Juízo de Primeiro Grau, a existência dos danos indenizatórios, amparado pelo Princípio da Razoabilidade. “É indiscutível que a viúva sofreu dano moral e seus filhos, à época do homicídio, por serem pequeninos, eram incapazes de compreender a dimensão do acontecido”, disse o desembargador Jorge Ribeiro.
Ele acrescentou ainda, que a indenização se reveste em caráter disciplinador e não de enriquecimento sem causa.”A indenização serve como instrumento disciplinador e indutor para que o Estado promova melhor a seleção dos seus agentes públicos”, obser4vou o relator durante seu pronunciamento.
De acordo com a decisão da Quarta Câmara do TJ a esposa do empresário, Maria Taciana Melo Brandão Cavalcanti, deverá receber a quantia de 200 mil reais, ficando o restante para ser dividido entre os filhos Paulo Brandão Cavalcanti Neto e Maria Teresa Melo Brandão Cavalcanti, que participaram no processo como litisconsortes. Eles devem ser indenizados, cada um, com 100 mil reais. No dano material, o valor da condenação foi de R$ 8.064,40, a partir de 06 de agosto de 1999.
Em relação à pensão alimentícia, os componentes da 4ª Câmara Cível fixaram o valor de R$ 8.064,40, correspondente aos rendimentos mensais da época do homicídio, em termos dos valores atuais. Consoante, declaração de renda apresentada pela viúva. O benefício será divido em partes iguais, os filhos até que completem a idade mínima de 24 anos de idade, e a viúva, até a idade em que a vítima supostamente completaria 65 anos de idade.
A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça é presidida pelo desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior e composta ainda, além do relator do processo, pelo desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos. Os magistrados apreciaram ainda outros 55 processos da pauta de julgamento. A Câmara se reúne sempre às terças-feiras, a parir da 8h30, no auditório “Ministro Alcides Carneiro”.