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TJRJ declara inconstitucional lei que obriga concessionárias a disponibilizarem banheiros gratuitos

TJRJ declara inconstitucional lei que obriga concessionárias a disponibilizarem banheiros gratuitos

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio declarou hoje a inconstitucionalidade da Lei Estadual 4131 que obriga empresas concessionárias de serviço público estadual a disponibilizarem banheiros gratuitos para os seus usuários. A representação por inconstitucionalidade foi proposta pela Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Rio contra o governador Sérgio Cabral e o presidente da Assembléia Legislativa Jorge Picciani.

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio declarou hoje (dia 8 de setembro) a inconstitucionalidade da Lei Estadual 4131 que obriga empresas concessionárias de serviço público estadual a disponibilizarem banheiros gratuitos para os seus usuários. A representação por inconstitucionalidade foi proposta pela Procuradoria Geral de Justiça do Estado do Rio contra o governador Sérgio Cabral e o presidente da Assembléia Legislativa Jorge Picciani.

O relator do processo, desembargador Marcus Faver, considerou que a legislação tentou dar uma solução para a falta de sanitários públicos no Rio de Janeiro, mas ressaltou que a lei é inconstitucional. “É uma lei genérica. Em hipótese alguma é uma lei de efeitos concretos. Não se trata aqui de normas gerais de serviço de transportes”, afirmou o desembargador. Ele disse que cabe ao Poder Público instalar os banheiros, uma vez que é ele mesmo quem concede os locais de estações e terminais de ônibus.

Faver citou como exemplo o terminal de ônibus da Praça XV, utilizado por oito empresas de ônibus. “Qual empresa deve construir os banheiros? E se o Poder Público mudar o terminal de local?”, indagou o relator. O desembargador lembrou ainda que a lei não considerou os gastos com a manutenção e limpeza dos banheiros.

De acordo com a lei estadual, os sanitários masculino e feminino gratuitos devem ser instalados nos terminais rodoviários, nas estações do metrô, de trens e das barcas. O não cumprimento da lei, obriga o infrator a pagar multa de 5.000 a 50.000 Ufir. A lei foi publicada em 21 de julho de 2003.

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