Os desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte mantiveram, em parte, uma sentença que concedeu o direito para que uma professora da rede estadual recebesse as diferenças financeiras relativas à vantagem denominada ‘remuneração pecuniária’.
A sentença inicial havia determinado o pagamento relativo a um sexto do valor de seu vencimento básico, calculado na forma do artigo 1º, da LCE nº 203/2001, e devidas no período de janeiro a novembro de 2003. Os desembargadores alteraram apenas a forma da atualização monetária.
O Estado chegou a alegar que houve prescrição (perda do direito por fim do prazo legal), mas a documentação presente nos autos demonstra que foi deferido administrativamente o pedido da autora, formulado em 13/03/2002. Desta forma, tal requerimento interrompeu o transcurso do prazo prescricional das parcelas vencidas, nos termos do artigo 1º, do Decreto 20.910/32.
A decisão também ressaltou que se tratando de obrigação de “trato sucessivo”, apenas as parcelas vencidas no qüinqüênio anterior à propositura da ação, ou, no caso em espécie, do procedimento administrativo, que interrompeu a prescrição, deverão ser consideradas prescritas, incidindo, na espécie, o enunciado da Súmula de nº 85 do Superior Tribunal de Justiça.
“Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação”.
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Apelação Cível n° 2011.012752-0