O debate acerca da existência ou não de coisa julgada possui natureza processual, não sendo possível a apreciação da matéria pela TNU em sede de incidente de uniformização. Por este motivo, o presidente da Turma, ministro Gilson Dipp, não admitiu incidente de uniformização movido por autora que teve extinto o processo sem resolução do mérito, no qual pediu a aplicação de correção monetária sobre montante estabelecido em sentença definitiva.
A decisão foi da Turma Recursal do Rio de Janeiro, a qual entendeu não ser possível requerer, por meio de nova demanda judicial, o acréscimo de correção monetária sobre parcelas já definidas em sentença líquida transitada em julgado.
Além disso, segundo o ministro Dipp, os julgados trazidos como paradigma pela autora para justificar seu incidente de uniformização de jurisprudência não versam sobre a mesma matéria. De acordo com o presidente da Turma, “o processo foi extinto sem resolução de mérito porque a sentença proferida no primeiro processo ajuizado pela autora foi líquida, motivo pelo qual eventual insurgência da autora quanto à não incidência de correção monetária sobre as parcelas que compõem o valor indicado deveria ter sido manejada naqueles autos, mediante recurso próprio e, não o tendo feito, operou-se a coisa julgada”.